Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 03.04.2002
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

DECRETO Nº 31.235 DE 06 DE ABRIL DE 2002

 
     

Dispõe sobre prazo de pagamento para os contribuintes de ICMS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.

(caput do Art. 1º, alterado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

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§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao imposto devido em decorrência de substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II do Livro II do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.

(§ 2º alterado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.

(§ 3º alterado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.

(§ 4º alterado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

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Art. 2º Para os demais estabalecimentos ficam mantidos os prazos de recolhimento previstos na legislação tributária.

Art. 3º REVOGADO

(Art. 3º revogado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

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Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2002

BENEDITA DA SILVA

 

ANEXO

REVOGADO

(Anexo revogado pelo Decreto nº 42.859/2011, vigente a partir de 21.02.2011)

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