32238

Publicado no D.O.E. em 26.11.2002

DECRETO N.º 32.238 DE 22 DENOVEMBRO DE 2002

Institui o Programa de Apoio ao 
Desenvolvimento Tecnológico do 
Estado do Rio de Janeiro - Rio 
Desenvolvimento e dá outras 
providências.
   
 

A GovernADORa do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o disposto no Processo n.º E-26/974/2002,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro -  Rio Desenvolvimento e dá outras Providências, com os seguintes objetivos.

I - implementar o Plano de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro;

II - diagnosticar a inovação tecnológica com relação aos contextos científico, tecnológico, financeiro, produtivo, logístico, legal e promover uma cultura de inovação. 

III - estabelecer um marco jurídico para induzir e dar continuidade ao processo de inovação tecnológica; 

IV - articular adequadamente a interação entre a base de conhecimento, o setor produtivo e o Poder Público; e 

V - estabelecer a estratégia de inovação, o inventário do sistema de inovação e o plano de ação para o desenvolvimento tecnológico das regiões do Estado. 

Art. 2.º Para a consecução dos objetivos do Rio Desenvolvimento deverão ser desenvolvidas as seguintes ações estruturantes que garantam o desenvolvimento tecnológico sustentável do Estado do Rio de Janeiro:

I - diagnosticar o sistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro com relação aos indicadores de desenvolvimento tecnológico, a partir da organização de foros onde a sociedade, caracterizada pelos usuários e produtores de conhecimento técnico-científico, empresários, investidores, agências de fomento, representantes das diversas esferas governamentais e outros, fornecerá dados para o mapeamento tecnológico das regiões; 

II - coletar dados nas cadeias produtivas, no Poder Público e nas instituições de ensino e pesquisa das macro-regiões do Estado para a elaboração dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação;

III - desenvolver atividades contínuas de prospecção em ciência, tecnologia e inovação que estimulem a sociedade a pensar estrategicamente sobre o futuro das regiões do Estado e nas ações de desenvolvimento tecnológico necessárias para que essas metas sejam alcançadas;

IV - dotar a comunidade do Estado do Rio de Janeiro de serviços de apoio à inovação e suas correspondentes infra-estruturas, de acordo com a necessidade do setor produtivo;

V - promover a cultura da inovação como fator-chave de competitividade e de criação de riqueza para as organizações e para os indivíduos da sociedade;

VI - facilitar o acesso da empresas, particularmente das pequenas e médias empresas, à informação tecnológica e ao desenvolvimento da sociedade de informação no Estado;

VII - melhorar a qualificação dos cidadãos do Estado, de acordo com as demandas da sociedade e aumentar o número de pessoas destinadas às atividades de inovação; 

VIII - criar mecanismos de acesso das empresas ao financiamento dos projetos de inovação; e 

IX - criar núcleos de gestão do desenvolvimento, nas instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas e projetos de desenvolvimento tecnológico sustentável, em parceria com o setor privado, observando as questões econômicas e sociais do Estado. 

Art. 3.º O Rio Desenvolvimento será dirigido por uma Comissão Especial composta de representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - Secretaria de Estado de Trabalho;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

IX - Secretaria de Estado de Energia, Industria Naval e Petróleo;

X - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ;

XI - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

XII - Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF; 

XIII - Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;

XIV - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

XV - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ; 

XVI - Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC; 

XVII - FIRJAN; e 

XVIII - SEBRAE.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia indicará 3 (três) membros para comporem a Comissão Especial e os demais órgãos e entidades apenas 1 (um) membro cada, todos escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e elevada cultura no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4.º Os membros da Comissão Especial e os respectivos suplentes poderão ser designados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia. 

Art. 5.º A Comissão Especial definirá as diretrizes e as políticas do Rio Desenvolvimento, buscando, sempre que possível, alcançar o consenso de idéias.

Art. 6.º A Comissão Especial será presidida pelo Secretário de estado de Ciência e Tecnologia e o seu suplente será o Subsecretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 7.º Integrará a Comissão Especial uma Secretaria Executiva com funções de execução de suas diretrizes e políticas.

Parágrafo único - As funções da Secretaria Executiva serão desempenhadas por um Secretário Executivo e por um Subsecretário Executivo designados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 8.º A Secretaria Executiva poderá propor à Comissão Especial a criação de Subgrupos Executivos nos núcleos de gestão do desenvolvimento regional das instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Os Subgrupos Executivos funcionarão como multiplicadores regionais, sendo prioritária a participação de representantes dos Municípios e da sociedade civil local nas macro-regiões do Estado.

Art. 9.º A Secretaria Executiva apresentará, semestralmente, à Comissão Especial, relatório de acompanhamento e avaliação das ações necessárias ao desenvolvimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. As ações do Rio Desenvolvimento serão implementadas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de acordo com as disponibilidades orçamentárias dos diversos entes públicos ou privados envolvidos.

Art. 11. A Secretaria Executiva elaborará propostas de Regimento Interno do Rio Desenvolvimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, submetendo-o à aprovação da Comissão Especial.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA 

 
 
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