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Índice Remissivo: Letra R - Reciclagem

Publicado no D.O.E. em 27.12.2002, pag. 09

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

DECRETO N.º 32.537 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento dos Ecopolos
de Reciclagem no Estado do Rio
de Janeiro.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo E-07/203.477/02 e,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro com uma população aproximada de 15 milhões de habitantes é, sem dúvida, um dos maiores geradores de resíduos sólidos no Brasil,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro é possuidor de um considerável parque industrial também gerador de grande volume de resíduos,

CONSIDERANDO a importância de apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva da Reciclagem em todos os seus aspectos: econômico, social e ambiental, economizando as fontes naturais de matéria prima virgem e fortalecendo o associativismo e cooperativismo dos catadores de materiais recicláveis,

CONSIDERANDO que é incalculável o benefício ambiental, social e econômico que a implantação de um pólo de reciclagem trará à população do Estado ao reintroduzir na cadeia produtiva matérias primas recicláveis e ao aproximar beneficiador primário, transformador e reciclador de matérias primas recicláveis,

CONSIDERANDO a eventualidade de adequação das indústrias ao Decreto n.º 31.339, de 04/06/2002, que instituiu o Programa de Fomento ao desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro - RIO ECOPÓLO,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído o RIO RECICLAGEM - PROGRAMA DE APOIO DOS ECOPOLOS DE RECICLAGEM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão colegiado, deliberativo e consultivo.

Art. 2.º O Programa tem como finalidade:

I - Articulação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais objetivando a identificação de projetos complementares visando potencialização de esforços na área do desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem.

II - Articulação com a iniciativa privada, representantes do setor, instituições da sociedade civil, organizações não-governamentais, cooperativas, associações de moradores, associações de catadores, universidades e instituições técnicas de estudos e de pesquisa da matéria objetivando fortalecer as ações dos Ecopolos de reciclagem.

III - Identificação e estudos de áreas para implantação de Ecopolos de beneficiamento e reciclagem no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3.º Fica criado no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA e o GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO.

Art. 4.º Compete à COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA:

I - Apreciar e aprovar, mediante resolução:

a) Os projetos enquadráveis no programa de apoio ao desenvolvimento dos Ecopolos de reciclagem;

b) Propostas de programas de incentivos especiais, setoriais e regionais;

II - A análise dos pareceres da fiscalização coordenada pelo GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO.

III - Elaboração das diretrizes e das políticas do Programa.

Parágrafo único - O Presidente da COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA será eleito entre seus pares por um mandato de um ano.

Art. 5.º Compete ao GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO:

I - Estabelecer o regimento interno do programa, no prazo de dez dias após a assinatura desde decreto que deverá ser submetido à aprovação da COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA.

II - Implementação das decisões da COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA.

III - Elaboração de pareceres técnico, para apreciação, aprovação e análise da COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA.

IV - Acompanhamento da implantação dos Ecopolos de reciclagem, bem como de suas atividades, com visitas periódicas (periodicidade a definir).

Art. 6.º A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a instalação junto ao Ecopolo de reciclagem, bem como os benefícios aos projetos de investimento, enquadráveis no Programa serão realizadas pelo GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO.

Art. 7.º A COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA será integrada por um representante das seguintes entidades:

I - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET

III - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT

VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF

VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN

VIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN

IX - Sindicato da Indústria dos segmentos (plástico, vidro, papel, metal)

X - Procon

XI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE

XII - Rede Informal de Catadores de Materiais recicláveis - RICAMARE

Art. 8.º O GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO será integrado por um integrante das seguintes entidades:

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT

§ 1.º A coordenação do GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO ficará com o representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9.º As votações serão setoriais, ou seja, cada representante setorial da indústria (do plástico, do vidro, dentre outras) terá direito a voto apenas nos assuntos pertinentes ao seu setor.

Art. 10. Quando houver mais de uma federação representativa de classe para integrar a COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA, com base nos incisos IV e XII do artigo 7.º, a designação se dará segundo o critério da antiguidade, tendo como referência, a data de sua formação, em conformidade com os registros constantes na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado.

Art. 11. Caberá aos órgãos e entidades representadas na COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA designar seus titulares e suplentes.

Art. 12. Os representantes terão mandato de 1(um) ano.

Art. 13. A participação na COMISSÃO DIRETORA DO PROGRAMA constitui-se em função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 14. Para fixação do apoio a ser concedido, serão observados os seguintes critérios básicos:

I - A importância da atividade econômica para o Estado;

II - O valor do investimento fixo a ser realizado na execução do projeto;

III - A capacidade de geração de trabalho e renda;

IV - O consumo de matéria prima deste Estado, que possa refletir no aumento da sua produção;

V - A fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

VI - A fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

VII - A atividade industrial que, por suas características, tenha auto poder de difusão de benefícios para os demais setores da economia do Estado;

VIII - A não similaridade de produção existente no Estado;

IX - O nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2002

BENEDITA DA SILVA