31079

Publicado no D.O.E. em 01.04.2002
Revogado pelo
Decreto n.º 38.722/2006

DECRETO N.º 31.079 DE 27 DE MARÇO DE 2002

 
  Institui o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento Tecnológico do
Estado do Rio de Janeiro - 
RIOTECNOLOGIA e dá outras
providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/30.059/02 e,

CONSIDERANDO:

- a importância da consolidação e expansão do segmento de empresas intensivas em conhecimento para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico do Estado do Rio de Janeiro;

- a inequívoca vocação do Estado do Rio de Janeiro para a inovação em geral e para o desenvolvimento de setores de alto conteúdo tecnológico, em razão do vasto parque científico-tecnológico e de pesquisa acadêmica localizados em seu território;

- que o Estado do Rio de Janeiro possui incubadoras de empresas de base tecnologia que são referência nacional, em razão de inúmeros casos de sucesso de empresas ali desenvolvidas, além de parques e pólos tecnológicos em formação e expansão;  

- a importância das incubadoras de empresas de base tecnológica, dos parques e pólos tecnológicos como estímulos à criação e consolidação de empresas intensivas em conhecimento e à atração de grandes empresas de tecnologia para o Estado;

- que as empresas localizadas em incubadoras de base tecnológica, nos parques e pólos tecnológicos são instrumentos relevantes para o desenvolvimento regional, para a geração de empregos qualificados e para o incremento da arrecadação de tributos;

- a importância de que se reveste, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro, a manutenção e ampliação de suas vantagens, em relação a outras regiões e estados do pais, e do exterior, que competem por investimentos intensivos em tecnologia;

- que o fomento à constituição, ampliação e modernização de empresas intensivas em tecnologia contribuirá para a consolidação da indústria de capital de risco, setor em que o Estado do Rio de Janeiro tradicionalmente se destaca;

- que a indústria do conhecimento é notoriamente estratégica e experimenta grande expansão e evolução em todo o mundo, requerendo, portanto, tratamento diferenciado;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA permitirá um apoio mais efetivo do Estado às pequenas e médias empresas de base tecnológica, mediante a concessão de financiamento em condições de prazo e custo financeiro mais adequados a seu perfil de risco;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA contribuirá para o fortalecimento dos vínculos entre os diversos setores da economia fluminense e o seu parque científico-tecnológico, mediante o uso da significativa capacidade de inovação e empreendedorismo nele instalada, possibilitando às empresas melhores condições de competitividade, com reflexos positivos no nível de emprego e na arrecadação de tributos;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA possibilitará a constituição, melhoria e ampliação da infra-estrutura dos parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa fluminenses, consolidando o Estado do Rio de Janeiro como região de excelência em inovação tecnológica e empreendedorismo; e

- finalmente, que a implantação do Programa RIOTECNOLOGIA constituirá um valioso instrumento para que o Estado do Rio de Janeiro adquira projeção, em nível internacional, como região pródiga em inovação e tecnologia, bem como possa se inserir de forma competitiva na moderna economia do conhecimento,

DECRETA:

Art. 1.º
Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA, regido pelo Decreto-lei Estadual n.º 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.

Art. 2.º Para efeito das disposições deste Decreto, consideram-se:

I - Agentes SOFTEX: as entidades assim reconhecidas pela Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, desde que instalados no Estado do Rio de Janeiro.

II - Instituições de pesquisa: aquelas instituições reconhecidas como tal pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.

III - Incubadoras de empresas de base tecnológica: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC.

IV - Parques e pólos tecnológicos: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, que comprovem atender a, pelo menos, três das seguintes condições:

a) promoção de parcerias entre instituições de pesquisa e empresas de base tecnológica;

b) prestação de serviços, ligados diretamente à atividade fim de empresas residentes em incubadoras;

c) aproximação entre empresas residentes em incubadoras e investidores;

d) proteção e comercialização de tecnologia oriunda de Instituições de pesquisa;

e) incubação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica.

Art. 3.º Poderão ser enquadrados no Programa RIOTECNOLOGIA, para efeito de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, mediante Decreto do Governador do Estado:

I - projetos:

a) de instalação, relocalização ou ampliação de empresas, no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR’s - RJ, e, no caso de relocalização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva;

b) de transferência de tecnologia e de desenvolvimento, de novos produtos, processos e serviços, em empresas situadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que impliquem em investimentos de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR’s - RJ e sejam contratados junto a:

  • parques e pólos tecnológicos, instituições de pesquisa, ou incubadoras de empresas de base tecnológica vinculadas a uma destas entidades, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

  • empresas de base tecnológica, localizadas em parques e pólos tecnológicos ou em incubadoras de empresas de base tecnológica fluminenses a estes vinculadas ou instituídas junto a instituições de pesquisa;

  • agentes SOFTEX, além de empresas formalmente associadas a estas entidades, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

c) de investimento, de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, destinados à constituição, ampliação e modernização de parques e pólos tecnológicos, instituições de pesquisa e incubadoras de empresas de base tecnológica, vinculadas a uma destas entidades, e impliquem em investimento de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR’s - RJ.

II - projetos em parques e pólos tecnológicos no Estado do Rio de Janeiro:

a) de instalação, relocalização ou ampliação de empresas, localizadas nestes ambientes, destinadas a produzir bens e serviços, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 100.000 (cem mil) UFIR’s - RJ e, no caso de relocalização ou ampliação, acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva;

b) de desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços em empresas localizadas em parques e pólos tecnológicos, desde que correspondam a um investimento de, no mínimo, 80.000 (oitenta mil) UFIR’s - RJ.

§ 1.º O enquadramento dos projetos a que se refere a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo estará condicionado a comprovação, pelas empresas interessadas:

{redação do caput do § 1.º do artigo 3.º, alterada pelo Decreto n.º 34.513, vigente a partir de 12.12.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

I - de que possui vinculo formal e operacional, para fins de pesquisa e desenvolvimento, com um parque ou pólo tecnológico, instituição de pesquisa ou incubadora de empresas de base tecnológica vinculada a uma destas entidades, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

II - de que sua área de pesquisa e desenvolvimento, caso exista, se localiza, também, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º Caso os projetos a que se refere a alínea "b" dos incisos I e II do "caput" deste artigo sejam objeto de subcontratação junto a pessoas jurídicas, exigir-se-á que estas sejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro e mantenham, em território fluminense, a área de pesquisa e desenvolvimento envolvida no projeto.

{redação do caput do § 2.º do artigo 3.º, alterada pelo Decreto n.º 34.513, vigente a partir de 12.12.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 4.º Somente poderão usufruir dos benefícios de que trata este Decreto os projetos ambientalmente viáveis, comprovado mediante apresentação, pela beneficiária, da licença emitida pelo Órgão competente, compatível com o estágio do empreendimento.

Art. 5.º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOTECNOLOGIA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

{redação do artigo 5.º, alterada pelo Decreto n.º 34.513, vigente a partir de 12.12.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 6.º Para efeitos do enquadramento a que se refere o Art. 3.º, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.

Art. 7.º No caso dos projetos enquadrados na alínea "b" dos incisos I e II, do Art. 3.º, a Carta-Consulta será encaminhada, pela CODIN, à FAPERJ, para que esta se pronuncie, emitindo parecer quanto aos seguintes requisitos do projeto:

I - ENQUADRAMENTO:  analisando o grau de compatibilidade do projeto com os recursos previstos para sua execução;

II - QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: analisando as aptidões das empresas e/ou entidades responsáveis pelo projeto de pesquisa, especialmente no que concerne a recursos técnicos, materiais e humanos necessários à realização da iniciativa proposta;

III - PERTINÊNCIA e ADEQUABILIDADE: analisando o mérito tecnológico;

IV - IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL: analisando a viabilidade de efetiva apropriação dos resultados previstos por parte do setor produtivo e, por extensão, pela sociedade, como usuária final.

V - INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO: informando se a FAPERJ tem interesse, ou não, em apoiar financeiramente o projeto, participando com recursos próprios, na conta de capital de risco, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos investimentos previstos para pesquisa e desenvolvimento.

Parágrafo único - Os pareceres a que se refere o "caput" deste artigo poderão sugerir alterações da proposta que, se efetuadas, viabilizem sua aprovação.

*ANEXO

Condições Financeiras do RIOTECNOLOGIA

I - Para projetos referidos no inciso I do Art. 3.º deste Decreto:

1 - Valor do financiamento: 200% (duzentos por cento) do valor, em UFIR’s, do investimento fixo, acrescido dos valores dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem realizados.

2 - Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação condicionada à comprovação de que foram atingidos os objetivos do projeto e calculado:

a) no caso dos projetos enquadrados na alínea '‘a'’ do inciso I do Artigo 3.º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR’s - RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto;

b) no caso dos projetos enquadrados na alínea '‘b" do inciso I do Artigo 3.º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR’s - RJ, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da conclusão do projeto ou da data do protocolo de entrada da carta-consulta na CODIN;

c) no caso dos projetos enquadrados na alínea ''c'’ do inciso I do Artigo 3.º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR’s - RJ, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da liberação, pela empresa, da primeira parcela do investimento nos projetos mencionados naquele dispositivo, sendo iniciada a fruição a partir do primeiro mês após a efetiva comprovação da conclusão do projeto.

3 - Prazo de utilização: Até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento descrito no item 1.

4 - Carência: Até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5 - Amortização: Até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema Price.

6 - Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7 - Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) ao Órgão Executor.

8 - Outros custos - O beneficiário do RIOTECNOLOGIA arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado do Rio de janeiro e o Banco do Brasil S. A.

9 - Bônus - Redução de 10 % (dez por cento) do valor do principal da dívida, limitado a, no máximo, 500.000 (quinhentas mil) UFIRs - RJ, e condicionada à comprovação de que o pagamento das prestações referentes ao financiamento foi feito nas datas aprazadas e tenham sido atingidos os objetivos do projeto.

10 - Liberação dos bônus - Condicionado ao pagamento de 90% (noventa por cento) do total do financiamento nas datas aprazadas e ao alcance dos objetivos previstos no projeto.

II - Para os projetos referidos no inciso II do Art. 3.º deste Decreto:

1 - Valor do financiamento: 200% (duzentos por cento) do valor, em UFIR’s - RJ, do investimento fixo, acrescido dos valores dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem realizados.

2 - Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação sendo esta condicionada à comprovação de que foram atingidos os objetivos do projeto e calculado:

a) no caso dos projetos enquadrados na alínea "‘a" do inciso II do Artigo 3.º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR’s - RJ, dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto;

b) no caso dos projetos enquadrados na alínea "b" do inciso II do Artigo 3.º, tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR’s - RJ, dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data da conclusão do projeto ou da data do protocolo de entrada da carta-consulta na CODIN;

3 - Prazo de utilização: Até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento descrito no item 1.

4 - Carência: Até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5 - Amortização: Até 120 (cento e vinte) meses, pelo Sistema Price.

6 - Juros Nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos, capitalizados, mensalmente e devidos trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7 - Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro e 0,5% (meio por cento) ao Órgão Executor.

8 - Outros Custos - O beneficiário do RIOTECNOLOGIA arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.), nos termos do Convênio assinado entre o Estado do Rio de janeiro e o Banco do Brasil S. A.

9 - Bônus - Redução de 20 % (vinte por cento) do valor do principal da divida, limitado a, no máximo, 1.000.000 (hum milhão de UFIR’s - RJ), e condicionado à comprovação de que o pagamento das prestações referentes ao financiamento foi feito nas datas aprazadas e tenham sido atingidos os objetivos do projeto.

10 - Liberação dos bônus - Condicionado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do total do financiamento nas datas aprazadas e ao alcance dos objetivos previstos no projeto.

Art. 8.º As operações do RIOTECNOLOGIA para com terceiros serão realizadas com contrapartida de garantias reais, fiduciárias ou securitárias oferecidas pelo beneficiário.

Parágrafo único - No caso da operações relativas aos projetos a que se refere o inciso II do artigo 3.º poderão ser aceitas, como garantias, receitas futuras, de patentes ou derivadas da comercialização de produtos das empresas referidas naquele dispositivo.

Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 26.052, de 13 de março de 2000.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2002

ANTHONY GAROTINHO

* Republicado no D.O.E. de 06.04.2002 por incorreção no original.