31266

Publicado no D.O.E. em 13.05.2002

DECRETO N.º 31.266 DE 10 DEMAIO DE 2002

Altera o regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 27.427/2000 (RICMS/2000).
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-12/7873/2002,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - item 2, inciso III, do artigo 10:

"Art. 10................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

...........................................................................................................................................";

II - alínea b, item 1, § 1.º do artigo 10:

"§ 1.º ..................................................................................................................................

1 - ......................................................................................................................................

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

..........................................................................................................................................";

III - inciso II, § 3.º do artigo 10:

"§ 3.º ..................................................................................................................................

II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

.........................................................................................................................................";

IV - item 2, inciso III, do artigo 11:

"Art. 11................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

.........................................................................................................................................";

V - item 2, inciso III, do artigo 11-A:

"Art. 11-A..............................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

..........................................................................................................................................";

VI - item 2, inciso II, do artigo 11-B:

"Art. 11-B.............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

.........................................................................................................................................";

VII - item 2, inciso IV, do artigo 12:

"Art. 12...............................................................................................................................

IV - ....................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

........................................................................................................................................";

VIII - § 2.º do artigo 12:

"Art. 12................................................................................................................................

§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à  IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;

..........................................................................................................................................";

IX - alinea b, item 2, § 2.º, do artigo 13:

"Art. 13................................................................................................................................

§ 2.º....................................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................................

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

.........................................................................................................................................".

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002

BENEDITA DA SILVA

     
      
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