A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-12/7873/2002, D E C R E T A: Art. 1.º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - item 2, inciso III, do artigo 10:
"Art. 10................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
...........................................................................................................................................";
II - alínea b, item 1, § 1.º do artigo 10:
"§ 1.º ..................................................................................................................................
1 - ......................................................................................................................................
b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
..........................................................................................................................................";
III - inciso II, § 3.º do artigo 10:
"§ 3.º ..................................................................................................................................
II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
.........................................................................................................................................";
IV - item 2, inciso III, do artigo 11:
"Art. 11................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
.........................................................................................................................................";
V - item 2, inciso III, do artigo 11-A:
"Art. 11-A..............................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
..........................................................................................................................................";
VI - item 2, inciso II, do artigo 11-B:
"Art. 11-B.............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
.........................................................................................................................................";
VII - item 2, inciso IV, do artigo 12:
"Art. 12...............................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
........................................................................................................................................";
VIII - § 2.º do artigo 12:
"Art. 12................................................................................................................................
§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;
..........................................................................................................................................";
IX - alinea b, item 2, § 2.º, do artigo 13:
"Art. 13................................................................................................................................
§ 2.º....................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................
b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
.........................................................................................................................................".
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002 BENEDITA DA SILVA |