A GovernADORa do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo n.º E22/1438/2002, D E C R E T A: Art. 1.º O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é implementado pela secretaria de Estado de Trabalho e coordenado pelo seu Titular. Art. 2.º O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tem por objetivo aumentar os níveis de emprego, ocupação e renda, no estado do Rio de Janeiro, através da concessão de créditos e do fomento à constituição e desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos de natureza civil ou comercial. Parágrafo Único - Poderá, também, ser financiada a compra de equipamentos especiais destinados a propiciar à pessoas portadoras de deficiência física uma melhor adaptação ás atividades empreendedoras. Art. 3.º Constituem recursos do PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: I - dotações previstas na Lei de Meios e demais créditos suplementares; II - doações e subvenções provenientes de organismos governamentais e não governamentais; III - verbas ao mesmo destinadas por instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e multilaterais; IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos; e V - retorno das operações de crédito realizadas. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários serão necessariamente aplicados em projetos públicos ou privados vinculados aos objetivos do PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mediante gestão direta ou indireta. Art. 4.º O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tem um órgão superior de administração denominado Conselho Gestor, cuja presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho, e uma Secretaria Executiva Parágrafo Único - É da competência exclusiva do Secretário de Estado de Trabalho dispor sobre a composição, competência e atribuições do Conselho Gestor e da Secretaria Executiva. Art. 5.º Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, e demais instituições públicas ou privadas, poderão participar do PROGRAMA DE MICROCRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, após prévia e expressa autorização de seu Conselho Gestor. Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 25.270, de 30 de abril de 1999, 29.201, de 14 de setembro de 2001 e 30.941, de 18 de março de 2002. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2002 BENEDITA DA SILVA |