A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/0841/2002, e CONSIDERANDO que o resgate da eficiência dos órgãos públicos, perante a sociedade, por sua fundamental importância, reclama ações conjugadas da Administração; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos cidadãos do Estado, serviços de melhor qualidade; CONSIDERANDO a necessidade de fornecer orientação para empresários e centralizar procedimentos para registro de empresas, D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET, o PROJETO RIO FÁCIL, caracterizado pela reunião num mesmo local, em unidades de atendimento integrado denominadas RIO FÁCIL, de serviços de informação e orientação empresarial e de recebimento de documentos e tramitação de processos de registro e inscrição de empresas, de forma a simplificar os procedimentos e reduzir a necessidade de comparecimento do empresário ou representante em diversas repartições públicas. § 1.º Integrarão o PROJETO RIO FÁCIL, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. § 2.º Poderão Integrar o PROJETO RIO FÁCIL outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, mediante convênios que disciplinem, segundo as normas regedoras de cada um, as formas de custeio, funcionamento e gestão, bem como entidades não governamentais, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. Art. 2.º A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET, na qualidade de executora do PROJETO RIO FÁCIL, fica incumbida da implantação, instalação, operação e adequado funcionamento das unidades de atendimento integrado a serem implantadas, bem como dos procedimentos administrativos e de gestão necessários à implementação do projeto. § 1.º Nas tarefas a que se refere o caput deste artigo a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET contará com a participação da Secretaria de Estado de Fazenda e com o apoio e recursos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA; § 2.º A implantação das Unidades de Atendimento Integrado RIO FÁCIL se fará em consonância com o Programa de Descentralização da JUCERJA, autorizado pelo Decreto n.º 31.467, de 04 de julho de 2002. Art. 3.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observadas as normas legais e as competências exclusivas das demais Secretarias de Estado e das entidades da administração estadual indireta, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET, em conjunto com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA: I - estabelecer modelo de integração com Governos Municipais e realizar negociações a fim de que o Projeto seja estendido a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro; lI - providenciar contratos de locação, dações e recebimentos de bens móveis e imóveis em comodato, cessão gratuita de uso de imóvel com a iniciativa privada e a administração pública e organizações não governamentais, para instalação de Unidades de Atendimento Integrado, respeitada, quando for o caso, a competência da Secretaria de Estado de Administração - SARE; III - definir, com os órgãos e entidades participantes, os serviços a serem oferecidos pelos órgãos e entidades nas Unidades de Atendimento Integrado, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado e as necessidades da população; IV - administrar as Unidades de Atendimento Integrado, gerindo os recursos estaduais alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios estabelecidos em convênios, com vistas à celeridade dos trabalhos, inerente ao Projeto, e à boa coordenação das atividades, observada a autonomia de cada participante na definição dos critérios específicos de atendimento; V - coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação, operacionalização, administração e funcionamento das diversas Unidades de Atendimento Integrado, com vistas à boa racionalização dos trabalhos; VI - identificar, analisar e propor áreas e regiões para a implantação das Unidades de Atendimento Integrado; VII - contratar, mediante procedimentos licitatórios, elaboração de projetos arquitetônicos e execução de obras civis necessárias à implantação de Unidades de Atendimento Integrado; VIII - adquirir, mediante procedimentos licitatórios, equipamentos de informática, telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado; IX - elaborar projetos com vistas à obtenção dos recursos de informática, telecomunicações, equipamentos e serviços de infra-estrutura e de apoio necessários à implantação e ao funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado, inclusive serviços de apoio; X - promover recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, para capacitação dos profissionais alocados às Unidades de Atendimento Integrado, na Impossibilidade de obtenção de pessoal do Estado ou de outros participantes; Xl - realizar estudos e pesquisas, propondo, se necessário, novas metodologias e parcerias, para continua melhoria da prestação de serviços e de qualidade do atendimento; XII - gerir os recursos financeiros destinados à implantação das Unidades de Atendimento Integrado; XIII - celebrar convênio e/ou termos de cooperação com o Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ para apoio ao planejamento, desenvolvimento e implantação das Unidades de Atendimento Integrado; XIV - celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal para regular sua participação nas Unidades de Atendimento integrado, definindo as atividades e atribuições específicas a serem desenvolvidas; XV - desenvolver, implementar outras atividades e ações necessárias à adequada implantação, operacionalização e funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado. Art. 4.º As atividades executivas relativas à implantação das Unidades de Atendimento Integrado serão desenvolvidas por um Coordenador, designado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao qual caberá: I - manter contatos com os órgãos e entidades participantes do projeto, para operacionalização das Unidades de Atendimento Integrado quanto ao funcionamento técnico dos serviços, ao pessoal alocado, aos materiais necessários e a recursos financeiros repassados; II - planejar e supervisionar a implantação das Unidades de Atendimento Integrado, observado o parágrafo deste artigo; III - coordenar as ações necessárias ao suprimento dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das Unidades de Atendimento integrado; IV - supervisionar o funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado quanto à observância dos procedimentos técnicos, ao padrão de qualidade do atendimento e à eficiência dos serviços; V - submeter à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo o planejamento das atividades de treinamento, avaliação e reciclagem periódica do pessoal alocado nas Unidades de Atendimento Integrado; VI - analisar, em conjunto com os gerentes das Unidades de Atendimento Integrado, as questões administrativas relativas a pessoal, material e patrimônio e realizar visitas técnicas e reuniões periódicas de avaliação da qualidade dos serviços oferecidos; VII - propor ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo o remanejamento ou a substituição de integrantes da equipe de apoio gerencial ou de serviço, para a manutenção do padrão de qualidade dos serviços e da eficácia do atendimento ao cidadão; VIII - submeter à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo os relatórios de avaliação das atividades desenvolvidas nas Unidades de Atendimento Integrado; IX - exercer as demais atividades administrativas e operacionais necessárias à implantação e funcionamento das Unidades de Atendimento integrado. Parágrafo único - As funções de coordenação de que trata este artigo observarão rigorosamente a orientação técnica e o controle normativo dos órgãos centrais a que estão submetidas às atividades e atribuições desempenhadas, nas Unidades da Atendimento Integrado, por todos os setores administrativos específicos participantes. Art. 5.º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda: I - Implantar em local a ser determinado uma ou mais unidades de cadastramento com competência para deferir inscrição para qualquer contribuinte que a solicite através das Unidades de Atendimento Integrado RIO FÁCIL; II - Providenciar para que a documentação correspondente aos registros concedidos por esta(s) unidade(s) de cadastramento seja encaminhada às respectivas Inspetorias. Art. 6.º Somente poderão se constituir através das Unidades de Atendimento Integrado, as empresas: I - que adotem a forma de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada ou Firma individual; II - cujos sócios sejam pessoas físicas domiciliadas no Brasil; III - Localizadas no mesmo Município de abrangência da Unidade de Atendimento Integrado onde o processo de registro da empresa é iniciado. Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2002
BENEDITA DA SILVA
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