18858
Publicado no D.O.E. em 27.07.1993
DECRETO N.º18.858 DE 27 DE JULHO DE 1993
Revoga o inciso IV do artigo 1.º do Decreto n.º 11.331, de 20 de maio de 1988. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Lei 2.055/93, em seu artigo 7.º, expurgou o limite máximo para dação de bens móveis e imóveis em pagamento de crédito tributário, anteriormente previsto no § 2.º do artigo 165 do Decreto-lei n.º 05/75, alterado pela Lei 1.241/87, e o que consta do Processo E-04/0.547/93, D E C R E T A : Art. 1.º Fica revogado o inciso IV do artigo 1.º do Decreto n.º 11.331/88. Art. 2.º Estão mantidas as demais disposições do Decreto a que se refere o artigo 1.º, para regulamentação da dação de bens móveis e imóveis como pagamento de crédito tributário. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1991 W. MOREIRA FRANCO |
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