22150

 

Publicado no D.O.E. em 30.04.1996

DECRETO N.º22.150 DE 26 DE ABRIL DE 1996

Concede prazo especial de pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, nas condições
que menciona.
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso da atribuição prevista no artigo 39 da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em nosso território, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/000.114/96,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para as indústrias estabelecidas neste Estado que participarem da "EXPO-VR 96 EXPOSIÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRO-PECUÁRIA", no que se refere às operações ali ajustadas, no período de 29 de maio a 02 de junho de 1996, e que será realizada no Município de Volta Redonda – RJ, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 2.º As operações de que trata este Decreto:

I – são apenas as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira;

II – não podem ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do início do evento, calculadas em UFERJ.

Art. 3.º O benefício somente se aplica às indústrias que, cumulativamente:

I – estejam em dia com o ICMS;

II – sejam aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III – operem nos ramos de atividades cadastrados nos seguintes códigos de atividade econômica: 407, 411, 412, 413, 414, 416, 417, 420, 4.21.03, 4.21.04, 422, 423, 427, 428, 429 e 432.

Art. 4.º O prazo especial é de até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 5.º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação do benefício previsto neste Decreto, inclusive quando à instituição de documentos para controle das operações beneficiadas.

Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 26 de abril de 1996

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

 
 
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