22041

 

Publicado no D.O.E. em 08.03.1996

DECRETO Nº 22.041 DE 07 DE MARÇO DE 1996

Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa
IRIDIUM BRASIL LTDA.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 1.423/89 .

CONSIDERANDO que a instalação de uma rede de comunicações pessoais no Estado do Rio de Janeiro estimulará a continuidade do desenvolvimento do Estado;

CONSIDERANDO que esta rede de comunicações trará uma nova dimensão de capacidade de negócios aos setores comercial, industrial e rural ao permitir a qualquer tipo de transmissão atingir o seu destino em qualquer parte do planeta, a qualquer hora;

CONSIDERANDO a importância da implantação da referida rede de comunicações, primeira no país, que centralizando todas as operações na América do Sul, colocará o Estado do Rio de Janeiro na vanguarda deste setor;

CONSIDERANDO ainda, a possível intercomunicação com o complexo de telecomunicações da EMBRATEL de Tanguá e Guaratiba; e

CONSIDERANDO finalmente, que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado, e o que consta do Processo n.º E-04/080/96,

D E C R E T A:

Art. 1º É concedido prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa IRIDIUM BRASIL LTDA., na hipótese da instalação no Estado do Rio de Janeiro de uma estação terrestre de intercomunicação com a rede pública.

Art. 2º O prazo especial de pagamento referido no artigo anterior é fixado em 6 (seis) anos, contados do respectivo período de apuração, aplicável sobre 80% (oitenta por cento) do imposto devido.

§ 1º A forma de pagamento prevista neste artigo vigorará pelo período de 10 (dez) anos.

§ 2º O restante do ICMS, devido nos períodos de apuração, será recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 1996

MARCELO ALENCAR

 
 
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