21974
Publicado no D.O.E. em 05.01.1996
DECRETO N.º21.974 DE 04 DE JANEIRO DE 1996
Concede crédito fiscal presumido na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda ao disposto no Convênio ICMS 156/94. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995, e o que consta do processo n.º E-04/000880/95, DECRETA: Art. 1.º Fica concedido crédito presumido do ICMS, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, ao contribuinte que adquirir equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda aos requisitos definidos ao Convênio ICMS 156/94. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se ao kit de adaptação que atenda aos requisitos de referido convênio. § 2.º O benefício não alcança o equipamento que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de setembro de 1994, ainda que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS. Art. 2.º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996. Art. 3.º São requisitos para fruição do benefício previsto neste Decreto: I - a nota fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento com todos os elementos necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS; II - o valor de aquisição deve referir-se exclusivamente ao equipamento em si, incluindo o software básico e excluindo o computador, periférico, programas e aplicativos, balcões, balanças, gastos de instalação e outros acessórios. Art. 4.º O crédito presumido deve ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do último período de apuração do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de setembro de 1994 e após comunicação à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento que adquirir o equipamento. Parágrafo único - O crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos do Livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e o número e a data deste Decreto. Art. 5.º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito presumido deve ser integralmente anulado, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda. Parágrafo único - A anulação a que se refere este artigo será feita mediante lançamento do valor total do crédito presumido aproveitado, atualizado, monetariamente, no campo 003 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 6.º O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este Decreto sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso V, do artigo 59, da Lei n.º 1.423/89, de 29 de janeiro de 1989. Art. 7.º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação deste Decreto. Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1996 MARCELLO ALENCAR |
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