2180
Publicada no D.O.E. em 16.09.1992
RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.180 DE 15 DE SETEMBRO DE 1992
Disciplina o procedimento para o fornecimento de refeições em estabelecimento de terceiros por empresa autorizada a possuir inscrição estadual única. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Art. 1.º A empresa fornecedora de refeições, autorizada a possuir inscrição estadual única, por ato expresso da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, nos termos do parágrafo único do artigo 9.º, da Resolução n.º 1.832/91, com alteração da Resolução n.º 2.035/91, procederá segundo o disposto nesta Resolução. Art. 2.º Antes de iniciar o fornecimento de refeições, o contribuinte comunicará, à Inspetoria Seccional de Fiscalização da jurisdição de sua inscrição única, o nome e número de inscrição da empresa contratante, juntamente com a cópia do contrato de fornecimento. § 1.º A cópia do contrato, a que se refere o caput, poderá ser apresentada, se necessário, em 30 (trinta) dias após a comunicação. § 2.º As empresas que já possuam contrato de fornecimento de refeições deverão apresentar relação das firmas contratantes, juntamente com cópia dos contratos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução. § 3.º O término de cada contrato também deverá ser comunicado à repartição fiscal referida no caput, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3.º A aquisição de insumos, bem como de bens materiais correlatos à atividade do estabelecimento, só poderá ser realizada através da inscrição única, devendo constar do documento fiscal, como local de entrega, o endereço da contratante, onde está localizado o restaurante. Art. 4.º A movimentação de mercadoria destinada ao preparo e fornecimento das refeições entre os diversos restaurantes de que trata a presente, efetuar-se-á sem destaque do imposto, indicando-se na Nota Fiscal, além do número desta Resolução, a sua procedência e destino. Parágrafo único - Todos os restaurantes junto à contratante deverão possuir talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias. Art. 5.º A escrituração fiscal de todos os locais de preparo de refeições será realizada pelo estabelecimento inscrito. Parágrafo único - A movimentação de mercadorias deverá constar de relação em separado por restaurante, correspondente a cada período de apuração, ficando à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 6.º O recolhimento do ICMS referente ao total dos fornecimentos será efetuado na inscrição única, obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação em vigor. Art. 7.º Todos os locais de preparo de refeições vinculados à inscrição única ficam obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos demais formulários de caráter econômico-fiscal, na forma da legislação pertinente. Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1992 CIBILIS VIANA Secretário de Estado de Economia e Finanças |
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