2156

Publicada no D.O.E. em 20.07.1992

RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.156 DE 17 DE JULHO DE 1992

Disciplina a escrituração por processamento
de dados, do livro Registro de Apuração do ICMS,
autoriza, pelo mesmo sistema, a emissão de
documento fiscal fora do estabelecimento que
promover a operação ou prestação e dá outras
providências.
   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 11, de 26 de março de 1992, ratificado pelo Decreto n.º 17.451, de 07 de maio de 1992,

R E S O L V E :

Art. 1.º A empresa autorizada ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal poderá emiti-lo fora do estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deverá estar previamente indicada nos campos 25 e 26 do quadro 6 do "Pedido/Comunicação de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Convênio ICMS 95/89".

Art. 2.º A empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado e utilize formulários com numeração tipo gráfica única, caso emita documento fiscal em cada um dos estabelecimentos usuários, deverá informar, à Inspetoria Seccional de Fazenda da respectiva jurisdição, o número de ordem dos formulários a ele destinados, bem assim as eventuais alterações.

Art. 3.º Os relatórios que comporão o livro Registro de Apuração do ICMS escriturado pelo sistema eletrônica de processamento de dados deverão obedecer ao modelo previsto no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, sendo permitido:

I - impressão, a cada período de apuração, apenas dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação efetivamente utilizados pelo contribuinte, mantidas as demais características do modelo referido no caput;

II - dimensionamento das colunas de acordo com as possibilidades do equipamento técnico do usuário; e

III - impressão do registro em mais de uma folha, sem que este procedimento implique em solução de continuidade da numeração seqüencial do livro fiscal.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 17 de julho de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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