2122
Publicada no D.O.E. em 18.05.1992
RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.122 DE 15 DE MAIO DE 1992
Altera o prazo para solicitação do benefício especial para recolhimento do ICMS, de 12 (doze) meses, relativos as microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991, R E S O L V E : Art. 1.º Fica alterado para 30 de junho de 1992, o prazo-limite para as microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas neste Estado no período de 20 de junho de 1991 a 20 de junho de 1992, solicitarem o benefício especial do pagamento do ICMS de 12 (doze) meses, atribuído pelo Decreto n.º 16.674, de 28 junho de 19/91. Art. 2.º A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada, a requerimento do interessado, junto à Repartição Fiscal de sua jurisdição, acompanhada da cópia autenticada do Alvará de Funcionamento de estabelecimento, e constituirá processo administrativo-tributário, que, após devidamente instruído, será remetido à Superintendência Estadual de Arrecadação, para decidir. Art. 3.º Na hipótese de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, o prazo a que se refere o artigo 1.º será contado a partir da data do último recolhimento efetuado. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 31 da Resolução n.º 2.029, de 05 de novembro de 1991.. . Rio de Janeiro, 15 de maio de 1992 CIBILIS VIANA Secretário de Estado de Economia e Finanças |
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