2197

Publicada no D.O.E. em 23.10.1992

RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.197 DE 22 DE OUTUBRO DE 1992

Suspende a aplicação do
artigo 3.º e seu parágrafo
único da Lei Complementar
65/91.
   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Art. 1.º Está suspensa a aplicação do disposto no artigo 33 do Convênio ICM 66/88, tendo em vista a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal de 08.10.92, publicado no Diário Oficial da União de 19.10.92, à página 18178, proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 715-7), requerida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Ficam os contribuintes obrigados a promover a anulação do crédito relativo à entrada de mercadorias cuja saída, na mesma espécie ou industrializada, destine a outros Estados ou Distrito Federal Petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

§ 1.º A anulação a que se refere este artigo deve ser aplicada em relação a todo e qualquer insumo, abrangendo matéria prima, produto intermediário, material secundário, material de embalagem, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicação.

§ 2.º Quando for impossível a identificação e valoração da entrada da mercadoria ou do uso de serviço vinculados a produto destinado a outro Estado ou Distrito Federal, a anulação será feita proporcionalmente com base no preço médico ponderado.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, havendo saldo credor do imposto no dia 18 de outubro de 1992, o aproveitamento deste saldo no confronto dos débitos e créditos por ocasião do encerramento da segunda quinzena do mês de outubro de 1992 fica limitado no valor do ICMS correspondente ao estoque de mercadorias, existente no referido dia 18 de outubro de 1992, observado o § 4.º deste artigo.

§ 4.º O excesso de saldo credor a que se refere o parágrafo anterior será escriturado à parte, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, até a decisão final, do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 715/7, devendo a diferença ser estornada do Livro registro de Apuração do ICMS.

§ 5.º Na avaliação do estoque de que trata o § 3.º, será adotado o critério do preço médio ponderado.

§ 6.º Na determinação do imposto correspondente ao estoque, devem ser consideradas as respectivas alíquotas que, incidiram sobre as entradas de mercadorias.

§ 7.º O contribuinte fica obrigado a discriminar e valorar os produtos inventariados no Livro Registro de Inventário, com a data de 18 de outubro de 1992, devendo apresentar à Inspetoria da jurisdição, até 30 de dezembro de 1992, uma cópia do inventário, em duas vias, servindo a segunda via, devidamente visada pela repartição, de comprovante de entrega.

{redação dos §§ 1º ao 7º, do Artigo 2.º, acrescentados pela Resolução n.º 2.218/92}.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19.10.92.

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Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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