Fixa entendimento relacionado à substituição tributária na farinha de trigo para transformação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 22 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985.
R E S O L V E :
Art. 1.º Para fins de substituição tributária, entende-se também como farinha de trigo para transformação aquela que, embora acrescida de outro produto (pré-mistura), não sofra alteração básica nas propriedades e finalidades que lhe são próprias.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.