O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a nova sistemática de renovação do licenciamento, mediante o pagamento do IPVA e do Seguro Obrigatório, através do DSV postado pelo Correio; CONSIDERANDO a existência, principalmente nos municípios fora da Capital, de proprietários que, por desatualização cadastral, não receberam o DSV, R E S O L V E : Art. 1.º Prorroga-se para 30.12.1992 o prazo de vencimento do IPVA anteriormente fixado para 28.10.1992 através da Resolução n.º 2.114/92. Parágrafo único - Os Documentos de Situação Veicular - DSV já postados com a data de vencimento fixada em 28.10.1992 ficam, também, alcançados pela prorrogação de que trata este artigo. Art. 2.º Observado o disposto no artigo 15 da Resolução n.º 2.058/91, o recolhimento do imposto relativo ao exercício de 1992, poderá ser efetuado, também, através de DARJ-IPVA impresso em formulário contínuo, emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 3.º O disposto nesta Resolução não autoriza restituição de importância já recolhida. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1992 CIBILIS VIANA Secretário de Estado de Economia e Finanças |