Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 08.05.1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
RESOLUÇÃO SEEF Nº 2.118 DE 06 DE MAIO DE 1992
 
      Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Fiscalização Tributária e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição prevista no inciso I do artigo 106 da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em anexo.

Art. 2º As Autoridades fazendárias, os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas e os demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças ficam obrigados a atender, com prioridade, as requisições de processos, de documentos ou pedidos de informações formuladas por membro do Conselho ou por seu Secretário Executivo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.130, de 21 de setembro de 1984.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1992

CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, em especial nos arts. 31, 32, 33, 34, 35, 39, 40,105 e 106, neste Regimento Interno e pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

(Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Compõem o Conselho os seguintes membros, denominados Conselheiros:

I - o Secretário de Estado de Fazenda, com a função de Presidente;

II - o Superintendente de Arrecadação;

III - o Superintendente de Fiscalização;

IV - o Superintendente de Tributação;

V - o Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - SINFERJ;

VI - auditor Fiscal que tenha exercido ou esteja exercendo cargo de direção ou assessoramento superior no Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - auditor Fiscal escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda entre aqueles indicados em lista tríplice pela Assembleia Geral do SINFRERJ;

VIII - o Subsecretário de Assuntos Jurídicos da SEFAZ.

§ 1º A indicação dos membros do Conselho será formalizada por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, na forma de relação integral de todos os Conselheiros, sempre que ocorrer uma substituição.

§ 2º O substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será o Conselheiro mais antigo no cargo de Auditor Fiscal ou, havendo empate no primeiro critério, o mais idoso.

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, o SINFRERJ comunicará ao Presidente do Conselho a eleição de novo Presidente da entidade sindical, até 15 (quinze) dias antes do início de seu mandato.

§ 4º Quanto ao disposto no inciso VII do caput, será observado o seguinte:

I - o Conselheiro terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução;

II - o Presidente comunicará ao SINFRERJ a intenção de não reconduzir o Conselheiro, até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato;

III - até 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Conselheiro, o SINFRERJ encaminhará a lista tríplice ao Presidente.

§ 5º O Conselheiro referido no inciso VIII do caput atuará especificamente quanto à legalidade dos atos praticados pelo Conselho, não votando nas decisões relativas a promoções, concursos ou outros assuntos relacionados à carreira de Auditor Fiscal.

§ 6º Considerando a especificidade do tema constante na pauta de reunião determinada, o Conselho poderá convidar para participar de sua discussão, como Conselheiro convidado, um representante da OAB-RJ e/ou um representante do CRC-RJ, indicado pelo presidente dos respectivos órgãos.

§ 7º O quórum mínimo para a realização das reuniões do Conselho será de 7 (sete) membros, quando presentes os dois Conselheiros referidos no § 6º, de 6 (seis) membros, quando presente um deles, e de 5 (cinco) membros, nas demais reuniões.

§ 8º O Conselheiro impedido de votar quanto a determinado item da pauta, inclusive na hipótese da parte final do § 5º, deverá ausentar-se quando de sua discussão e deliberação, tendo sua presença considerada para efeito de apuração do quórum referido no § 7º, desde que registrado seu comparecimento, mas não para o quórum de votação.

§ 9º O Subsecretário de Estado de Receita é convidado permanente, exceto no caso de sessão secreta, sem direito a voto.

§ 10. Considerando a especificidade do tema constante na pauta de reunião determinada, o Conselho poderá convidar para participar de sua discussão os demais Superintendentes da Subsecretaria de Estado de Receita, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes ou outros ocupantes de cargos de direção e assessoramento no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sem direito a voto.

§ 11. As atividades técnico-administrativas do Conselho serão exercidas por sua Secretaria Executiva.

(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º O Secretário Executivo será escolhido pelo Conselho dentre Fiscais de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 4º Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária:

I - elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Economia e Finanças;

II - escolher o Secretário Executivo, observado o § 4º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69 , de 19.11.90;

III - sugerir e opinar acerca das alterações da estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, do sistema fiscal-tributário e das respectivas atribuições no que concerne à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como acerca das providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço;

IV - recomendar medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução dos seus fins;

V - aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2.ª e 3.ª Categorias para efeito de promoção por antigüidade, observando o § 2º do artigo 32 da Lei Complementar nº 69 , de 19.11.90;

VI - elaborar as listas tríplices para promoção por merecimento, observados os artigos 33 e 34 da Lei Complementar nº 69 , de 19.11.90;

VII - organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas;

VIII - elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Economia e Finanças a confirmação ou não do Fiscal de Rendas de 3.ª Categoria na carreira, ao final do estágio;

IX - propor ao Secretário de Estado de Economia e Finanças o modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas;

X - elaborar, interpretar e aplicar toda a legislação estadual pertinente à carreira de Fiscal de Rendas;

XI - elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas;

XII - REVOGADO

(Inciso XII do art. 4º revogado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação nota de elogio a Auditor Fiscal que se destaque no desempenho de suas atividades;

(Inciso XIII do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIV - receber dos candidatos ao concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas as respectivas declarações de aceitação das decisões do Colegiado;

XV - decidir quanto à necessidade de obrigar os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas a freqüentarem cursos especializados em tributação, fiscalização, administração e contabilidade;

XVI - opinar quanto à contratação de instituição federal, estadual ou municipal habilitada a operacionalizar o concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas;

XVII - decidir quanto à prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo de posse do candidato aprovado no concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas, após requerimento do interessado;

XVIII - designar a comissão incumbida de acompanhar a atuação do Fiscal de Rendas durante o estágio confirmatório, que ouvirá seus superiores imediatos e examinará seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no inciso VIII deste artigo;

XIX - receber e examinar o parecer da comissão designada nos termos do inciso XVIII e publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, a deliberação que tomar quanto à confirmação, na carreira, dos Fiscais de Rendas submetidos ao estágio confirmatório;

XX - decidir quanto à não-confirmação de Fiscais de Rendas na carreira, com formalização de expediente ao Secretário de Estado de Economia e Finanças;

XXI - julgar o pedido de reconsideração do estagiário não confirmado na carreira de Fiscal de Rendas;

XXII - receber do Fiscal de Rendas informações acerca de ingerência externa nas atividades deste em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, juntamente com os possíveis instrumentos de prova;

XXIII - solicitar da Corregedoria de Secretaria de Estado de Economia e Finanças informações acerca da atuação funcional de Fiscal de Rendas;

XXIV - opinar acerca das correições ordinárias ou extraordinárias efetivadas pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Economia e Finanças que envolverem Fiscal de Rendas;

XXV - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - aprovar e fazer publicar Regimento Interno do Conselho e suas alterações;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 5º revogado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - escolher, dentre os indicados em lista tríplice pela Assembléia Geral do SINFERJ, o Fiscal de Rendas que representará a categoria junto ao Conselho;

V - votar, na condição de Conselheiro;

VI - dar voto de qualidade em caso de empate na tomada dos votos dos Conselheiros;

VII - submeter ao Conselho, a seu critério, assuntos não especificados nesta Seção.

SEÇÃO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 6º Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - relatar e proferir voto, por escrito, nos processos ou acerca dos assuntos que lhes forem distribuídos, no prazo de 20 (vinte) dias;

III - requerer as diligências que entenderem necessárias para elucidar ou formar convicção sobre o tema discutido, assim como formular os quesitos pertinentes às dúvidas suscitadas;

IV - solicitar ao Secretário Executivo elementos auxiliares ou complementares para o exames dos processos ou assuntos;

V - pedir vista do processo, quando necessária para a melhor apreciação da matéria, que será concedida pelo prazo de 20 (vinte) dias;

VI - redigir o voto vencedor, quando para isso designado pelo Presidente;

VII - pedir e usar a palavra, dirigindo-se ao Presidente, para intervir nos debates ou justificar seu voto;

VIII - apresentar, a seu critério, declaração de voto por escrito;

IX - declarar-se impedido para participar do julgamento ou votação relativo a determinado processo ou assunto;

(Inciso IX do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

X - propor medidas pertinentes ao controle do comportamento dos Fiscais de Rendas, inclusive daqueles ocupantes de cargos de direção;

XI - pronunciar-se sobre programas relativos à ação fiscalizadora e arrecadadora da Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

XII - sugerir medidas de interesse geral relacionadas com as atribuições e atividades do conselho, inclusive modificações no Regimento Interno.

XIII - sugerir normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, ao vencimento ou a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas;

XIV - propor ao Presidente a convocação extraordinária do Conselho mediante aprovação da maioria dos Conselheiros.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho, durante as reuniões ou fora delas;

III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho e de seu Presidente;

IV - organizar as pautas das reuniões do Conselho, ouvidos os seus membros;

V - convocar os Conselheiros para as reuniões do Conselho;

VI - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as respectivas atas e assiná-las junto com o Presidente após aprovadas pelos Conselheiros presentes;

VII - manter livro próprio para anotação e encaminhamento de sindicâncias, em sua fase preliminar, aos presidentes das comissões instauradas;

VIII - receber os processos e competência do Conselho e submetê-los ao Presidente distribuição, mediante sorteio, nas reuniões ordinárias;

IX - preparar os atos do Secretário de Estado de Economia e Finanças, decorrentes das reuniões do Conselho, para fins de publicação ou outra finalidade pertinente;

X - manter o controle da movimentação de processos, expedientes e assuntos de competência do Conselho;

XI - expedir a correspondência do Conselho e manter arquivadas as respectivas cópias;

XII - manter arquivo da correspondência recebida;

XIII - remeter ao Diário Oficial do Estado as matérias sujeitas a divulgação e conferir a exatidão das publicações;

XIV - manter sob sua guarda pessoal os processos e expedientes que envolvam assuntos considerados sigilosos;

XV - articular-se com o órgão gestor do pessoal;

XVI - requisitar do órgão competente local e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;

XVII - colocar à disposição dos Conselheiros os elementos por estes solicitados, convocar autoridades e servidores e encaminhar as diligências requeridas e outros expedientes necessários ao julgamento das questões submetidas ao Conselho;

XVIII - diligenciar junto aos órgãos fazendários no sentido do pronto atendimento às requisições do Conselho;

XIX - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente, compreendidas no âmbito de sua função.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na segunda quarta-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação especial do Presidente ou da maioria dos seus membros.

Parágrafo único - Na eventual impossibilidade de o Conselho reunir-se no dia marcado, deverá haver nova convocação para a data mais próxima possível, dentro do mesmo mês.

Art. 9º À hora aprazada, o Presidente tomará o seu lugar, tendo ao lado direito o seu substituto e à esquerda o Secretário Executivo; verificará a existência de quorum e dará início aos trabalhos.

Art. 10. Iniciados os trabalhos, serão distribuídos os processos, expedientes ou assuntos aos Conselheiros, após o que o Conselho passará ao exame das matérias em pauta.

Art. 11. Dada a palavra ao Conselheiro que tiver matéria em pauta, este a relatará e responderá perguntas sobre o seu conteúdo, após o que proferirá o seu voto.

Parágrafo único - No interesse dos trabalhos, o Presidente poderá determinar, ou qualquer Conselheiro poderá propor, a inversão da pauta, sujeitando-se, neste caso, à aprovação da maioria.

Art. 12. A ausência de qualquer Conselheiro será consignada em ata.

SEÇÃO VIII

DAS DECISÕES

Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, seja nas reuniões ordinárias seja nas extraordinárias.

Parágrafo único - Iniciada a tomada de votos, é vedada a suspensão dos trabalhos a qualquer título.

Art. 14. Na hipótese de empate nas votações, o Presidente, ou seu substituto, dará voto de qualidade.

Art. 15. Quando a maioria dos Conselheiros entender que determinada decisão transcende o âmbito de seu destinatário, o Conselho poderá dar-lhe forma de deliberação, fazendo-a publicar sob esse título.

Art. 16. As decisões do Conselho constarão da ata da respectiva reunião.

Art. 17. As decisões do Conselho poderão ser objeto de pedido de reconsideração, exigido no novo julgamento quorum igual ou superior ao verificado na reunião em que a matéria foi decidida.

Capítulo IX

DAS PROMOÇÕES

Art. 17-A. Na reunião ordinária do mês subsequente à publicação do ato que dá origem à vaga para promoção para a 2ª ou para a 1ª categoria da carreira de Auditor Fiscal, por antiguidade ou por merecimento, o Conselho deverá se reunir para indicar o nome do servidor mais antigo ou para elaborar lista tríplice de mérito, mediante ato motivado, observando o disposto nos arts. 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 40 da Lei Complementar nº 69/1990 e neste Capítulo.

§1º O processo relativo à promoção será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que formalizará a promoção por antiguidade ou por merecimento, esta mediante escolha de um dos integrantes de lista tríplice.

§2º Os nomes indicados serão acompanhados da data da ocorrência de vaga, no caso de haver Auditor Fiscal apto a provê-la, ou da data do cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos na categoria anterior à pretendida, para que a promoção produza efeitos a partir da mesma, conforme o caso, independentemente da data da publicação do ato de promoção, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 69/1990.

§3º Auxiliará na aferição dos critérios de mérito elencados no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990 a atribuição de pontuação aos Auditores Fiscais elegíveis à promoção compilada em Lista Semestral de Pontuação elaborada por categoria.

Art. 17-B. Para atendimento ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídas as seguintes pontuações para os ocupantes de cargos e das funções abaixo listados, presentes na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ, e também para as cessões a outros órgãos abaixo especificadas:

I - Secretário de Estado - 60 (sessenta) pontos por mês;

II - Subsecretário - 40 (quarenta) pontos por mês;

III - Subsecretário-Adjunto - 25 (vinte e cinco) pontos por mês;

IV - Superintendente ou gestor do Fundo de Administração Fazendária - 12 (doze) pontos por mês;

V- Presidente do Conselho de Contribuintes, Presidente da Junta de Revisão Fiscal e Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ - 12 (doze) pontos por mês;

VI - Auditor-Fiscal Chefe - Auditorias Grupo 1, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita - 8 (oito) pontos por mês;

Vide Portaria SSER nº 291/2022

VII - Auditor-Fiscal Chefe - Auditorias Grupo 2, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita - 6 (seis) pontos por mês;

Vide Portaria SSER nº 291/2022

VIII - Auditor-Fiscal Chefe - Auditorias Grupo 3, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita - 4 (quatro) pontos por mês;

Vide Portaria SSER nº 291/2022

IX - Auditor-Fiscal Chefe - Auditorias Grupo 4, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita - 2 (dois) pontos por mês;

Vide Portaria SSER nº 291/2022

X - Auditor-Fiscal Subchefe ou Chefe de Posto Fiscal - metade da pontuação atribuída ao Auditor-Fiscal Chefe correspondente;

(Inciso X do art. 17-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

XI - gestor de sistemas, gerente de produto (product owner) da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, fiscal de contrato, ordenador de despesas e membro de comissão de tomada de contas - 3 (três) pontos por mês;

(Inciso XI do art. 17-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

XII - Corregedor-Auxiliar - 2 (dois) pontos por mês;

XIII - substituto eventual publicado em DOE-RJ e que não ocupe outro cargo - 1/5 (um quinto) dos pontos atribuídos ao titular, por mês;

XIV - ocupante de cargos sem chefia:

a) símbolo DG - 4 (quatro) pontos por mês;

b) símbolo DAS 8 a 10 - 3 (três) pontos por mês;

c) símbolo DAS 6 e 7 - 2 (dois) pontos por mês;

d) símbolo DAI - 1 (um) ponto por mês.

XV - participação em reunião de grupo de trabalho no âmbito da COTEPE ou do ENCAT - 2 (dois) pontos por mês, sendo contabilizados três meses por reunião a partir de sua realização, vedada a cumulação de pontos no mesmo mês;

(Inciso XV do art. 17-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

XVI - dirigente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ ou da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - AFRERJ - 2 (dois) pontos por mês;

XVII - Auditor cedido ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado - 2 (dois) pontos por mês, limitado a 48 (quarenta e oito) pontos;

XVIII - Auditor cedido a órgão diverso daqueles elencados no inciso anterior - 1 (um) ponto por mês, limitado a 24 (vinte e quatro) pontos.

§ 1º A pontuação a que se refere o caput só será atribuída ao Auditor Fiscal quando a ocupação de cargo ou função, a designação ou a cessão perdurar por, pelo menos, 4 (quatro) meses, salvo se exonerado ou removido de ofício ou se, a pedido, seja nomeado imediatamente para outro cargo.

(§1º do art. 17-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§2º Será atribuída a pontuação mensal quando o exercício de cargo, função ou designação perdurar por, pelo menos, 16 (dezesseis) dias consecutivos no mês.

§3º Será atribuída a pontuação de maior valor ao Auditor que se enquadrar em mais de um inciso do caput deste artigo.

§ 4º Caberá ao Auditor Fiscal informar o exercício das funções ou as cessões de que tratam os incisos XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado 7 (sete) dias antes da primeira publicação da Lista Semestral de Pontuação.

(§ 4º do art. 17-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 424/2022, vigente a partir de 31.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

XIX - Auditor-Fiscal responsável interino por repartição fiscal, designado por ato publicado no Diário Oficial do Estado - metade da pontuação atribuída ao titular do cargo correspondente;

(Inciso XIX do art. 17-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 424/2022, vigente a partir de 31.08.2022)

XX - coordenador e gerente - 3 (três) pontos por mês;

(Inciso XX do art. 17-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

Art. 17-C. Para atender ao critério de atuação em setor que apresente particular dificuldade, conforme previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês ao Auditor Fiscal lotado em repartições específicas.

§ 1º A definição dos setores a que alude o caput será estabelecida pelo Conselho a partir de lista elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sendo que o número total de setores indicados não poderá ser superior a 5 (cinco).

§ 2º A lista deverá ser atualizada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, assegurando-se que o setor indicado deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º Na hipótese de surgimento de novo setor que se enquadre na condição descrita no caput, este poderá ser adicionado, a qualquer momento, observadas as restrições constantes dos parágrafos anteriores.

Art. 17-D. Para atender ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão conferidos 2 (dois) pontos mensais ao Auditor Fiscal designado gestor de projeto ou coordenador de grupo de trabalho, desde que as respectivas designações sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e que sejam de interesse da SEFAZ, limitada a pontuação a 10 (dez) pontos por projeto ou por grupo de trabalho.

§ 1º Só dará direito à pontuação a gestão ou a coordenação de projeto ou grupo de trabalho instituído mediante prévia autorização da Subsecretaria Estadual da Receita ou de outra Subsecretaria Fazendária em que estiver lotado.

§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal informar a participação de que trata o caput à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado 7 (sete) dias antes da primeira publicação da Lista Semestral de Pontuação.

Art.17-E. A pontuação descrita no art. 17-B e no art. 17-D será não cumulativa entre si quando o Auditor Fiscal fizer jus a mais de uma delas simultaneamente, prevalecendo a de maior pontuação no período.

Art. 17-F. Para atender ao critério de aprimoramento da cultura técnica a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão adotadas as seguintes pontuações para a conclusão de curso de qualificação reconhecido pelo Ministério da Educação na área de jurídica, contábil, econômica, organizacional, administrativa e de tecnologia da informação:

I - doutorado, em qualquer área do conhecimento - 48 (quarenta e oito) pontos;

(Inciso I do art. 17-F alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - mestrado strictu sensu, em qualquer área do conhecimento - 24 (vinte e quatro) pontos;

(Inciso II do art. 17-F alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - curso de graduação - 24 (vinte e quatro) pontos, desde que concluído após o ingresso na carreira;

IV - outros cursos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira;

V - outros cursos submetidos à avaliação e à aprovação do Conselho - até 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira, considerados o assunto, a carga horária e a instituição de ensino;

(Inciso V do art. 17-F alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§1º O certificado ou diploma expedido por instituição de ensino superior localizada no exterior deverá ser primeiramente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§2º A pontuação estabelecida nos incisos do caput será atribuída ao Auditor Fiscal uma única vez, logo após o registro do curso no assentamento funcional do servidor.

§ 3º O Auditor Fiscal fará jus a 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas de participação em cursos oferecidos pela Escola Fazendária da SEFAZ/EFAZ.

(§ 3º do art. 17-F alterado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§4º Caberá ao Auditor Fiscal informar a conclusão do curso a que se refere o presente artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado 7 (sete) dias antes da primeira publicação da Lista Semestral de Pontuação.

§ 5º Caberá ao Conselho dirimir as dúvidas que porventura surgirem na aplicação do presente artigo.

§ 6º Ao avaliar e aprovar os cursos a que alude o inciso V do caput, o Conselho poderá considerar o somatório da carga horária dos cursos concluídos pelo Auditor Fiscal para fins de atribuição de pontuação, atribuindo-se 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas somadas.

(§ 6º do art.17-F acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 447/2022, vigente a partir de 07.10.2022)

Art. 17-G. Para atender aos critérios relativos à melhoria dos serviços e ao aprimoramento da cultura técnica da Secretaria de Estado de Fazenda a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, será atribuído ao Auditor Fiscal 1 (um) ponto a cada 8 (oito) horas em que tenha atuado como instrutor ou palestrante, ou em atividade assemelhada, em curso ou treinamento ministrado no âmbito da SEFAZ, em atividades vinculadas aos planos de treinamento da EFAZ.

§ 1º A pontuação a que alude o caput ficará limitada a 10 (dez) pontos por semestre.

§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal informar e comprovar sua autuação como instrutor ou palestrante perante a Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado 7 (sete) dias antes da primeira publicação da Lista Semestral de Pontuação.

Art. 17-H. Para atender aos critérios relativos a conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina e assiduidade a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, os titulares da Subsecretaria da Receita, das Superintendências subordinadas à Subsecretaria da Receita, da Junta de Revisão Fiscal, do Conselho de Contribuintes, da Subsecretaria de Tecnologia e Informação, da Corregedoria Tributária de Controle Externo e das demais Subsecretarias Fazendárias nas quais houver Auditor Fiscal lotado elegível à promoção poderão atribuir, mediante ato motivado, até 3 (três) pontos mensais a Auditor Fiscal que lhe seja imediatamente subordinado cujo desempenho o destaque dos demais.

§1º A atribuição de pontuação será realizada mediante o preenchimento do Relatório Semestral de Avaliação constante do Anexo Único deste Regimento, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho, mediante processo, no qual cada titular poderá atribuir pontuação a 1 (um) Auditor Fiscal a cada 5 (cinco) Auditores elegíveis à promoção sob sua subordinação, por categoria.

§2º O titular da Superintendência Estadual de Fiscalização e Inteligência Fiscal, ouvidos os Auditores Chefes e mediante ato motivado, poderá atribuir 3 (três) pontos mensais a Auditor Fiscal lotado em Auditoria Fiscal na proporção de 1 (um) Auditor Fiscal pontuado para cada 5 (cinco) Auditores elegíveis à promoção, por categoria, lotados na totalidade das Auditorias Fiscais.

§ 3º A atribuição de pontos de que trata o caput levará em consideração o desempenho dos Auditores Fiscais somente no semestre anterior ao de realização da avaliação.

(§ 3º do art. 17-H acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 424/2022, vigente a partir de 31.08.2022)

Art. 17-I. A pontuação prevista nos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F (exceto seus incisos I e II), 17-G e 17-H será calculada considerando os 10 (dez) semestres anteriores ao de avaliação.

Art. 17-J. As pontuações estabelecidas neste Regimento Interno serão atribuídas cumulativamente, ressalvada a restrição prevista no art. 17-E.

Art. 17-K. Compete à Secretaria Executiva do Conselho a elaboração da Lista Semestral de Pontuação com a pontuação de todos os Auditores Fiscais elegíveis à promoção por mérito, segundo os critérios estabelecidos neste Regimento Interno e o interstício mínimo de 3 (três) anos exigido no parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar n.º 69/1990.

Parágrafo Único - A Superintendência de Recursos Humanos - SRH encaminhará, à Secretaria Executiva do Conselho, lista com os Auditores Fiscais elegíveis à promoção por merecimento à 2ª Categoria e outra à 1ª Categoria, com as informações tratadas nos arts. 17-B e 17-C deste Regimento, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho.

(Parágrafo Único do art. 17-K alterado pela Resolução SEFAZ nº 424/2022, vigente a partir de 31.08.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 17-L. A Secretaria Executiva do Conselho divulgará a Lista Semestral de Pontuação com os elegíveis à promoção por merecimento para 2ª Categoria e outra para 1ª Categoria, por ordem decrescente de pontuação, aferida segundo os critérios elencados neste Regimento Interno.

§1º As Listas Semestrais de Pontuação deverão informar os pontos atribuídos a cada um dos quesitos previstos no art. 17-B, art. 17-C, art. 17-D, art. 17-F, art. 17-G e art. 17-H e serão divulgadas, na intranet da SEFAZ, até o dia 01 dos meses de fevereiro e agosto.

§2º Em caso de empate na classificação por pontos, resolver-se-á, sucessivamente, em favor do Auditor Fiscal com maior tempo na categoria, na carreira, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, no serviço público em geral, ou o de maior idade.

§3º O Auditor Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de divulgação da Lista Semestral de Pontuação, para impugnar a pontuação que lhe foi atribuída, mediante a autuação de processo no SEI-RJ, com encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho.

§4º A Secretaria Executiva do Conselho realizará as verificações que se fizerem necessárias em razão das questões alegadas nas impugnações apresentadas e elaborará despacho circunstanciado em cada processo, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§5º O Conselho deverá deliberar sobre as impugnações apresentadas na primeira reunião seguinte à finalização da instrução dos processos de que trata o parágrafo anterior.

§6º A Secretaria Executiva do Conselho fará as correções que se fizerem necessárias nas Listas Semestrais de Pontuação e as divulgará retificadas na intranet da SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias a contar da deliberação de que trata o parágrafo anterior.

§7º Enquanto não divulgadas as Listas Semestrais de Pontuação definitivas, continuam válidas as listas definitivas do semestre anterior.

Art. 17-M. Para atender ao critério de idoneidade moral, a Secretaria Executiva do Conselho, antes da reunião para elaboração da lista tríplice de promoção por mérito, consultará o Conselho de Ética e a Corregedoria Tributária de Controle Externo sobre a conduta dos Auditores Fiscais que figuram na Lista Semestral de Pontuação e sobre eventual questão impeditiva da promoção, nos termos do art. 33 Lei Complementar nº 69/1990.

Art. 17-N. O Conselho deverá observar a seguinte razão e sequência na elaboração das listas tríplices para promoção por merecimento, mediante procedimento motivado e registrado em processo:

I - 4/5 (quatro quintos) das vagas será objeto de lista tríplice formada, por maioria absoluta de votos, com base na ordem decrescente de pontuação constante da Lista Semestral de Pontuação; e

II - 1/5 (um quinto) das vagas será objeto de listra tríplice formada, por maioria absoluta de votos, por Auditor Fiscal que apresente desempenho destacado consoante os critérios do art. 33 da Lei nº 69/1990.

Art. 17-O. Não será indicado para compor a lista tríplice de promoção por merecimento o Auditor Fiscal que:

I - voluntariamente, afastar-se do serviço, com perda de vencimento, enquanto perdurarem os efeitos do afastamento; e

II - sofrer sanção administrativo-disciplinar ou penal enquanto não prescrita, nos termos do art. 303, inciso l e §§ 1º e 29, do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

Art. 17-P. O processo contendo a lista tríplice será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que promoverá um de seus integrantes.

Art. 17-Q. Os titulares mencionados no art. 17-H deste Regimento Interno e a SRH deverão praticar os atos iniciais de sua competência previstos no art. 17-H, §§ 1º e 2º, e no art.17-K deste ato normativo no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Auditor Fiscal terá o mesmo prazo para proceder conforme previsto no art. 17-B, § 4º, art. 17-D, § 2º, art. 17-F, § 4º, e art. 17-G, § 2º, desta Resolução.

§ 2º Findo o prazo do caput, a Secretaria Executiva do Conselho terá 20 (vinte) dias para divulgar a Lista Semestral de Pontuação, nos termos previstos no art. 17-L deste ato.

§ 3º O período de 10 (dez) semestres considerado para atribuição de pontos terá início no segundo semestre de 2017 e término no primeiro semestre de 2022, excluída a atribuição de pontuação tratada no art. 17-H desta Resolução, cujo período de apuração limitar-se-á ao primeiro semestre de 2022."

(§ 3º do art. 17-Q acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 424/2022, vigente a partir de 31.08.2022)

Art. 17-R. O presente Capítulo terá vigência até 28 de fevereiro de 2023.

(Capítulo IX acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)

SEÇÃO FINAL

Art. 18. É vedado ao Conselheiro:

I - participar da discussão e proferir voto sobre matéria em que seja parte ou for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau;

II - participar de comissão, banca examinadora de concurso ou organização de lista de promoção em que haja candidatos em situação idêntica aos relacionados no inciso I.

Art. 19. Para o desenvolvimento de suas atividades e solução das questões que lhe forem submetidas, o Conselho poderá solicitar a colaboração dos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 20. Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho.

ANEXO ÚNICO

(Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Superior de Fiscalização Tributária)

RELATÓRIO SEMESTRAL DE AVALIAÇÃO

Art. 17-H da Resolução SEEF nº 2.118/1992

Órgão:

Categoria Pretendida na carreira de Auditoria Fiscal:

Quantitativo de AFRE elegíveis à categoria lotados no órgão:

Auditor Fiscal ID Pontos
     
     
     
     
     

Motive:

SEFAZ, ____/____/____.

____________________

Identificação da Chefia Imediata


(Anexo Único acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 417/2022, vigente a partir de 05.08.2022)