2223

Publicada no D.O.E. em 22.12.1992 vigorou até 01.04.2002

Revogada pela Resolução SEF n.º 6.412/2002

RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.223 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o pagamento do ICMS
pelos contribuintes de organização
rudimentar inscritos no CECOR e dá
outras providências.
   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, da Lei n.º 1.423/89,

R E S O L V E :

Art. 1.º As pessoas físicas, inscritas no Cadastro Específico de Contribuintes de Organização Rudimentar - CECOR, independente de qualquer comunicação ou providência de autoridade fazendária, pagarão o ICMS por estimativa, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2.º Para efeito do valor do imposto estimado, os contribuintes são classificados nos seguintes grupos:

I - Grupo A:
a) feirante, exceto os que praticam exclusivamente operações isentas com hortifrutigranjeiros.

b) fabricante caseiro de alimentos e roupas, sem auxílio de trabalho assalariado.

c) "cabeceira de feira", exceto os que praticam exclusivamente operações isentas com hortifrutigranjeiros.

{redação do Inciso I (grupo A), do Artigo 2.º, alterado pela Resolução n.º 2.307/93, vigente a partir de 01.06.1993}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

II - Grupo B:
1 - Comerciante varejista rudimentar que exercer suas atividades em "trailer" ou reboque, barraca, quiosque ou em veículo de qualquer natureza, em logradouro urbanizado ou não, exceto o que pratica exclusivamente operações isentas do ICMS ou com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

2 - Comerciante varejista rudimentar que exercer suas atividades em banca, tabuleiro ou de qualquer outra forma, instalado em logradouro urbanizado ou não (camelô), desde que cadastrado no órgão municipal competente.

III - Grupo C:
Quiosque de madeira, alvenaria ou outro material, situado na orla marítima, com atividade de venda de bebidas e alimentação.

{redação do Inciso III (grupo C) do Artigo 2.º, acrescentado pela Resolução SEEF n.º 2.236/93, vigente a partir de 22.01.1993}.

Art. 3.º O imposto será pago de acordo com a seguinte tabela:

GRUPO A:

a) 0,3 (três décimos) da UFERJ por mês ou fração de mês;

b) 0,3 (três décimos) da UFERJ por mês ou fração de mês;

c) 0,1 (um décimo) da UFERJ por mês ou fração de mês.

{redação do Grupo A, alterado pela Resolução n.º 2.307/93, vigente a partir de 01.06.1993}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

GRUPO B: 0,5 (cinco décimos) da UFERJ por mês ou fração de mês.

GRUPO C: 1 (uma) UFERJ por mês ou fração de mês.

{Grupo C, acrescentado pela Resolução SEEF n.º 2.236/93, vigente a partir de 22.01.1993}.

§ 1.º Para efeito de recolhimento, considerar-se-á a UFERJ vigente no mês que se referem as operações.

§ 2.º O imposto deve ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao das operações, em DARJ-ICMS, sob o código de receita 022-1 (Estimativa).

Art. 4.º Os contribuintes que se refere esta Resolução ficam desobrigados de:

I - emitir documentos fiscais;

II - escriturar livros fiscais; e

III - apresentar declaração anual das operações.

Parágrafo único - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais apurará o valor agregado por esses contribuintes para efeito de distribuição da parcela pertencente aos Municípios.

Art. 5.º Os contribuintes a que se refere esta Resolução deverão arquivar em ordem cronológica os documentos relativos às suas compras.

Parágrafo único - O comprovante de inscrição, os documentos referentes às mercadorias que estão sendo oferecidas à venda, bem como os comprovantes de recolhimento do ICMS deverão ficar em poder do próprio contribuinte para imediata exibição à fiscalização, quando solicitado.

Art. 6.º As pessoas que exercerem atividade comercial varejista, em caráter eventual ou provisório, assim entendida nos termos do artigo 25, IV, da Resolução n.º 1.832, de 09 de janeiro de 1991, terão o valor do imposto previamente fixado pela Coordenadoria Especializada de Trânsito de Mercadorias.

Parágrafo único - O exercício da atividade prevista neste artigo independe de inscrição no Cadastro Estadual, recolhendo-se o imposto mediante inscrição simbólica da repartição competente.

{redação do Artigo 6.º, alterado pela Resolução n.º 2.345/93, vigente a partir de 03.09.1993}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 7.º Os revendedores autônomos terão o imposto incidente sobre as operações por eles praticadas, sob a responsabilidade dos fabricantes ou preponentes, conforme fixado em regime especial.

Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções n.º 1.680, de 28 de dezembro de 1989; n.º 1.738, de 16 de maio de 1990; n.º 1.775, de 7 de agosto de 1990; e n.º 1.791, de 29 de setembro de 1990.

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Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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