2179

Publicada no D.O.E. em 16.09.1992

RESOLUÇÃO SEEFN.º 2.179 DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

Estabelece critérios para atualização
monetária da base de cálculo na
venda para entrega futura e dá outras
providências.
   
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1.º Na venda para entrega futura, a atualização da base de cálculo a que se refere o § 5.º do artigo 40 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, introduzida pelo Ajuste SINIEF 01, de 25 de junho de 1991, será efetuada com base na variação da Taxa Referente Diária (TRD) acumulada entre a data da emissão do documento fiscal para simples faturamento e de efetiva saída da mercadoria.

Parágrafo único - Caso o Estado venha a adotar outro indicador diverso da TRD, será o mesmo utilizado para os fins previstos no caput.

Art. 2.º No corpo da nota fiscal destinada a acobertar a efetiva saída da mercadoria deverão constar, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações:

I - número, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da venda, para simples faturamento;

II - base de cálculo original convertido em TRD acumulada da data do faturamento (base de cálculo original dividida pela TRD acumulada do dia do faturamento);

III - valor da TRD acumulada na data da efetiva saída da mercadoria; e

IV - base de cálculo atualizada (multiplicação do inciso II pelo inciso III).

Art. 3.º O contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Saídas da forma a seguir:

I - por ocasião da venda (faturamento) da mercadoria, lançar apenas o número do documento fiscal que acobertar a referida operação, consignando na coluna de Observações a expressão: "simples faturamento";

II - por ocasião da efetiva saída da mercadoria:

a) nas colunas "Valor contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com débito do imposto"; o valor atualizado nos termos do inciso IV do artigo 2.º; e

b) na coluna "Observações" o número da correspondente nota fiscal de simples faturamento, bem como a expressão: "Ajuste SINIEF 01."

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 
 
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