O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Os incisos I e II do artigo 14 da Resolução SEF n.º 2.760, de 23.12.96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...............................................................................................................
I recolhimento relacionado com o primeiro licenciamento de veículos cadastrados nos exercícios de 1996 e 1997;
II recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com a perda da condição de isento ou imune ao imposto, decorrente da transformação de categoria do veículo quando ocorridas nos exercícios de 1996 e 1997.
III - ......................................................................................................................."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1997
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
|