O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso VII, do artigo 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, considera-se:
I - Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.0100 da NBM/SH; e
II - Cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:
a - maquilagem para os lábios:
33.04.10.9900 - outros (exceto batom e brilho para os lábios);
b - maquilagem para os olhos:
33.04.20.0100 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel
33.04.20.9900 - outros;
c - preparações para manicuros e pedicuros:
33.04.30.0100 - esmalte para unhas
33.04.30.0200 - pós para unhas
33.04.30.0300 - dissolvente de esmalte para unhas
33.04.30.9900 - outros;
d - outros:
33.04.99.0100 - cremes de beleza, inclusive geléia real de abelha, cremes e loções tônicas;
e - preparados capilares:
33.05.20.0000 - preparações para ondulação ou alisamento permanentes dos cabelos
33.05.30.0000 - laquês (lacas) para o cabelo
33.05.90.0100 - creme rinse
33.05.90.0200 - tinturas e descolorantes para o cabelo
33.05.90.0300 - fixadores para os cabelos, exceto os laquês
33.05.90.9900 - outros;
f - pós, incluídos os compactos:
33.04.91.9900 - outros (pós)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1997
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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