Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 17.11.1997
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.869 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
 
     

Dispõe sobre a fiscalização em situações que caracterizem estado de flagrância.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a fiscalização de instrumentos que propiciem a agilização e eficácia dos trabalhos, mormente aqueles atribuídos à IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, de modo a permitir um rigoroso controle das mercadorias em trânsito, bem como coibir a prática de recepção, guarda e armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal,

R E S O L V E:

Art. 1.º Sempre que, no exercício das tarefas de fiscalização, ocorrer flagrante de mercadorias em trânsito sem documentação fiscal, em que se imponha o imediatismo da ação fiscalizadora, o Fiscal de Rendas adotará, por sua iniciativa, todos os procedimentos que se fizerem necessários ao efetivo combate a esse ilícito fiscal.

Parágrafo único - Idêntica providência será adotada nas hipóteses de recepção, guarda ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.

Art. 2.º Os procedimentos fiscais deverão se estender enquanto perdurar o estado de flagrância e se prolongarão por todo o período em que a presença da fiscalização constituir garantia para o fiel cumprimento da legislação e possa o Fiscal de Rendas concluir o seu trabalho de forma eficaz.

Art. 3.º Cessado o estado de flagrância, não mais se fazendo necessária a presença da fiscalização, o Fiscal de Rendas apresentará relatório circunstanciado à Inspetoria de sua lotação, com vistas à Superintendência Estadual de Fiscalização, que decidirá quanto às medidas que deverão ser adotadas complementarmente.

Art. 4.º O disposto na presente Resolução se aplica a todas as situações em que se configure flagrante de ilícito fiscal e que obrigue a atuação imediata da fiscalização como forma de resguardar os interesses maiores do Estado.   

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda