O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuições que lhe. confere o artigo 171 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, e tendo em vista o disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990,
CONSIDERANDO que cabe ao Fiscal de Rendas autuante informação fundamentada, para que o processo se apresente corretamente instruído perante as instâncias julgadoras;
R E S O L V E:
Art. 1.º O processo decorrente de Auto de Infração, objeto de litígio tributário, somente pode ser arquivado após ciência do Fiscal de Rendas autuante.
Parágrafo único - A autoridade administrativa responsável pelo arquivamento deve, previamente, encaminhar o processo ao autuante, para que formalize sua ciência quanto às decisões exaradas, inclusive das instâncias julgadoras.
Art. 2.º REVOGADO
(Art.2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 211/2009 , vigente desde 30.06.2009)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1997
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda.