Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 03.06.1997
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.802 DE 02 DE JUNHO DE 1997
 
     

Fixa competência para cancelar, de ofício, o Auto de Infração e a Nota de Lançamento, nos casos que menciona, e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art., 223 do Decreto-Lei n.º 05/75, alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 1.241, de 30 de novembro de 1987,

R E S O L V E:

Art. 1.º Compete aos titulares das repartições fiscais ou aos seus substitutos legais cancelar, de ofício, Auto de Infração e Nota de Lançamento expedidos pelos respectivos órgãos que lhe forem subordinados, sempre que ocorrida quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 223 do Decreto-lei n.º 05/75, observado o disposto em seu art. 225.

Parágrafo único - O cancelamento poderá ocorrer em qualquer fase do processo administrativo - tributário, inclusive nos casos pendentes de julgamento pela Junta de Revisão Fiscal.

Art. 2.º Verificada a ocorrência dos fatos que justifiquem o cancelamento de Auto de Infração ou de Nota de Lançamento, o titular da repartição em que se encontre o processo o encaminhará ao órgão de origem, propondo a adoção da medida prevista nesta Resolução.

Parágrafo único - Se a autoridade competente decidir, não ser cabível o cancelamento, o processo retornará o seu curso.

Art. 3.º O cancelamento de Auto de Infração ou de Nota de Lançamento far-se-á por despacho fundamentado, com precisa indicação dos fatos e do dispositivo legal que o justifique.

Art. 4.º A autoridade que decidir pelo cancelamento de Auto de Infração ou de Nota de Lançamento recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único - O recurso se considera interposto, ainda que não manifestado no despacho que decidir pelo cancelamento.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEEF n.º 2.249, de 12 de fevereiro de 1993.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda