O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o estabelecido no Decreto n.º 23.109, de 07 de maio de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1.º O contribuinte que realizar operação interna com programa para computador (software) não personalizado, a que se refere o Decreto n.º 23.109, de 07 de maio de 1997, poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1.º No corpo do documento fiscal que acobertar a operação com a mercadoria referida neste artigo deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF n.º 2.798/97, sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 2.º O documento fiscal referido no § 1º será escriturado no livro Registro de Saídas da forma a seguir:
I - nas colunas "valor contábil e "base de cálculo" de Operações com débito do imposto": o valor total da respectiva operação;
II - na coluna "imposto debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
III - na coluna "observações", consignar a expressão: "Resolução SEF n.º 2.798/97".
Art. 2.º O contribuinte usuário de máquina registradora que não identifique a mercadoria deverá proceder de acordo com o artigo 3.º da Resolução SEF n.º 2.669, de 08. 02.96.
Art. 3.º Na entrada de mercadoria de que trata esta Resolução, com alíquota superior a 7% (sete por cento), o contribuinte procederá a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26.12.96.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da publicação doDecreto n.º 23.109, de 07 de maio de 1997, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
Art. 4.º Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da mercadoria consignada na nota fiscal de aquisição, mencionando na coluna "observações" a expressão: "Resolução SEF n.º 2.798 /97".
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1997
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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