O SECRETÃRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula vigésima do Convênio ICMS 156/94; e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as ações fiscais em estabelecimentos varejistas,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os estabelecimentos que utilizem máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá emitir, no início de cada dia, cupom de leitura X, que deverá ser mantido junto ao equipamento para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo único - No caso de máquina registradora eletromecânica, deve ser escrito no cupom de leitura X o número indicado pelo contador de ultrapassagem.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o varejista obrigado a manter no seu estabelecimento à disposição do fisco cópia reprográfica dos comprovantes de recolhimento do ICMS correspondentes aos 6 (seis) últimos meses.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I - 180 (cento e oitenta) UFIRs, conforme previsto na alínea "d" do inciso XXXIII do artigo 59 da Lei n.º 2.657/96 pela infração ao artigo 1.º;
II - 90 (noventa) UFIRs, conforme previsto no artigo 62 da Lei n.º 2.657/96, pela infração ao artigo 2.º.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1997
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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