O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA referente ao exercício de 1998, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 1998, é o constante da tabela do Anexo I, calculado de acordo com o artigo 7.º, e seu parágrafo único da Lei n.º 2.877, de 22/12/97.
Art. 3.º O imposto relativo aos veículos usados que utilizem gás natural ou energia elétrica será calculado mediante a conversão para a alíquota de 1 % (um por cento) dos valores constantes da tabela referida no artigo 2.º.
Art. 4.º O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;
III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 5.º Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
§ 1.º Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2.º Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
Art. 6.º O imposto é devido pelo total anual e será recolhido de acordo com o artigo 8.º.
Parágrafo único - Na hipótese de transferência, para fora do Estado ou para outro município do Estado, de veículo que, em 01 de janeiro de 1998, se encontre licenciado no Estado do Rio de Janeiro, o imposto será recolhido antecipadamente.
Art. 7.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante no documento fiscal, emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 1 % (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, triciclos e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
II - 2 % (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool)
III - 3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores;
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 2.º.
SEÇAO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 8.º O imposto deverá ser recolhido ate a data limite fixada no Calendário (Anexo II ).
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 9.º O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:
I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veiculo nacional novo;
II - do desembaraço aduaneiro, se veiculo estrangeiro;
III - da perda da condição de não-incidência ou de isenção
IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 10. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos sujeitará o proprietário do veiculo aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 5% (cinco por cento) até 30 dias,
II - 10% (dez por cento) até 60 dias;
III - 15% (quinze por cento) até 90 dias;
IV - 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado na forma prevista nesta Resolução e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 11. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após início de ação fiscal.
SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS E DO RECOLHIMENTO
Art. 12. O recolhimento do IPVA devido por veículo terrestre usado, relativo ao exercício de 1998, será efetuado exclusivamente através da GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do modelo constante do Anexo III.
§ 1.º Eventuais débitos do IPVA, relativos aos exercícios anteriores a 1998 também serão recolhidos, exclusivamente, através da GRD.
§ 2.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os respectivos encargos obrigatórios serão recolhidos na GRD juntamente com o IPVA.
§ 3.º O documento que trata este artigo será retirado pelo contribuinte no Terminal de Consultas de qualquer agência do BANCO BANERJ S/A - BANERJ, mediante a digitação do número do RENAVAM de seu veículo.
Art. 13. Excetuam-se do disposto no artigo anterior as seguintes hipóteses
I - recolhimento relacionado com o primeiro licenciamento de veículo cadastrado nos exercícios de 1997 e 1998;
II - recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com a perda da condição de isento ou imune ao imposto, decorrente da transformação de categoria do veículo, quando ocorridas no exercício de 1997 e 1998;
III - recolhimento de imposto exigido através de auto de infração.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, os respectivos recolhimentos serão efetuados da seguinte forma:
I - através de DARJ - IPVA emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento, de Veículo - CRILV, no caso das hipóteses relacionadas nos incisos I e II daquele artigo; e
II - através de DARJ emitido pelo Sistema Auto de Infração Eletrônico, no caso do inciso III.
Parágrafo único - Na hipótese de cobrança de imposto, multas e respectivos acréscimos lançados em auto de infração, o recolhimento será realizado exclusivamente através do documento aludido no inciso II deste artigo, sendo vedado, neste caso, o pagamento em GRD ou em qualquer outro tipo de documento de arrecadação.
Art. 15. A GRD e os DARJs mencionados no artigo 13 desta Resolução serão recolhidos, exclusivamente, em agências do BANERJ, independentemente do município de licenciamento, do veículo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Inspetoria de Fiscalização Especializada do IPVA - 99.05 poderá atribuir novo prazo de vencimento do IPVA, nos casos em que o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do imposto no prazo regulamentar, em decorrência de atraso, devidamente comprovado, nos procedimentos administrativos dos órgãos estaduais envolvidos.
Parágrafo único - A alteração prevista neste artigo deverá ser efetivada no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA, onde ficará consignada a matrícula do Fiscal de Rendas responsável e o número do processo que lhe deu origem.
Art. 17. Aos documentos de arrecadação de IPVA aplicam-se, no que couber, as normas de arrecadação constantes daResolução n.º 540, de 21 de janeiro de 1980.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
..
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1997
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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ANEXO II
Calendário de datas de vencimento do IPVA/98 para veículos terrestres usados, por final de placa.
FINAL DE PLACA |
DATA |
1
2
3
4
5
6
7
8
9
0 |
27/01
11/02
18/02
13/03
31/03
16/04
30/04
15/05
29/05
19/06 |
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/DETRAN GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS BANERJ - AGENCIA: (307-1 DE MARCO) DATA: 00100/00 - HORA: 00:00:00
TIPO DA G.R.D. |
2 |
PLACA
NOME
CPF
CHASSI:
EXERCÍCIO: 1998 - VENC/IPVA 00/00100 |
RENAVAM: 000000000
00000000000
|
IPVA
MORA
SEGURO DPVAT
TAXA DAD (DETRAN)
TAXA DE VISTORIA (DETRAN)
SUBTOTAL
TARIFA DE SERVIÇO
TOTAL A PAGAR
VIA DO CONTRIBUINTE -
ATENCÃO - VALORES PARA PAGAMENTO ATÉ
00 / XXX / 0000
HÁ DÉBITO DE EXERCÍCIO ANTERIOR |
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 |
|