O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 11 da Resolução n.º 2.604, de 19 de julho de 1995, determina que o contribuinte enquadrado no regime simplificado é obrigado a recolher mensalmente o ICMS em UFERJ do mês da ocorrência do fato gerador;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 81 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, os valores expressos em UFERJ na legislação estadual passam a ser expressos em UFIR, adotando-se, como fator de conversão o multiplicador 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos);
CONSIDERANDO que a referida lei foi publicada em 27 de dezembro de 1996; e
CONSIDERANDO que até aquela data o valor em real, correspondente à extinta UFERJ, utilizado para cobrança de tributos era de R$ 36,68 (trinta e seis reais e sessenta e oito centavos),
RESOLVE:
Art. 1.º O ICMS devido por empresa enquadrada no regime simplificado de que trata a Lei n.º 2.414, de 26 de junho de 1995, relativo ao mês de dezembro de 1996, será recolhido utilizando-se o parâmetro de R$ 36,68 (trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) para cada UFERJ.
Art. 2.º A partir de janeiro de 1997, o recolhimento do ICMS por estimativa será efetuado em UFIR do mês da ocorrência do fato gerador, nos prazos estabelecidos no Calendário-Fiscal-CAF, conforme a seguinte tabela:.
CATEGORIA |
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFIR |
RECOLHIMENTO MENSAL EM UFIR |
MICROEMPRESA |
1 |
Até 88.531,00 |
44,27 |
2 |
Acima de 88.531,00 até 177,062,00 |
88,53 |
3 |
Acima de 177,032,00 até 309.858,50 |
177,06 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
4 |
Acima de 309.858,50 até 442.655,00 |
422,66 |
5 |
Acima de 442.655,00 até 663.982,50 |
663,98 |
6 |
Acima de 663.982,50 |
885,31 |
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1997
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA .
Secretário de Estado de Fazenda
|