Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 31.01.1997
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.775 DE 30 DE JANEIRO DE 1997
 
     

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte, relativo ao mês de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 11 da Resolução n.º 2.604, de 19 de julho de 1995, determina que o contribuinte enquadrado no regime simplificado é obrigado a recolher mensalmente o ICMS em UFERJ do mês da ocorrência do fato gerador;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 81 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, os valores expressos em UFERJ na legislação estadual passam a ser expressos em UFIR, adotando-se, como fator de conversão o multiplicador 44,2655 (quarenta e quatro inteiros e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco décimos milésimos);

CONSIDERANDO que a referida lei foi publicada em 27 de dezembro de 1996; e

CONSIDERANDO que até aquela data o valor em real, correspondente à extinta UFERJ, utilizado para cobrança de tributos era de R$ 36,68 (trinta e seis reais e sessenta e oito centavos),

RESOLVE:

Art. 1.º O ICMS devido por empresa enquadrada no regime simplificado de que trata a Lei n.º 2.414, de 26 de junho de 1995, relativo ao mês de dezembro de 1996, será recolhido utilizando-se o parâmetro de R$ 36,68 (trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) para cada UFERJ.

Art. 2.º A partir de janeiro de 1997, o recolhimento do ICMS por estimativa será efetuado em UFIR do mês da ocorrência do fato gerador, nos prazos estabelecidos no Calendário-Fiscal-CAF, conforme a seguinte tabela:.

CATEGORIA FAIXA  RECEITA BRUTA ANUAL EM UFIR RECOLHIMENTO MENSAL EM UFIR
MICROEMPRESA 1 Até 88.531,00 44,27
2 Acima de 88.531,00 até 177,062,00 88,53
3 Acima de 177,032,00 até 309.858,50 177,06
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 Acima de 309.858,50 até 442.655,00 422,66
5 Acima de 442.655,00 até 663.982,50 663,98
6 Acima de 663.982,50 885,31

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA .

Secretário de Estado de Fazenda