Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. em 20.03.1997
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.783 DE 19 DE MARÇO DE 1997
 
     

Dispõe sobre recolhimento através do DARJ-IPVA, formulário plano.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 03, de 3 de fevereiro de 1997,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pagamento do IPVA/97 através de DARJ-IPVA, formulário plano, quando decorrente, exclusivamente, da perda total do veículo, por sinistro, roubo ou furto, poderá ser autorizado:

I – no interior, pelas Inspetorias Seccionais de Fiscalização para recolhimento nas agências do BANERJ do mesmo município;

II – na capital, pela IFE 99.05 – IPVA e TAXAS DE TRÂNSITO, para recolhimento na agência Regente Feijó, do BANERJ.

Art. 2.º O pagamento do imposto dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997, através de DARJ-IPVA, formulário plano, quando decorrente de situação não prevista nesta Resolução bem como na Resolução SEF n.º 2.760, de 23.12.96, poderá ser autorizado pela Superintendência Estadual de Arrecadação para recolhimento na agência Quitanda do BANERJ.

Art. 3.º Os DARJ-IPVA de que trata esta Resolução deverão ser visado pelos titulares das repartições fazendárias mencionadas nos artigos anteriores, ou por funcionários por eles credenciados junto às respectivas agências bancárias.

Art. 4.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda