O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os débitos fiscais relativos ao ICMS ou ICM, vencidos até 30 de junho de 1997, cuja soma, compreendidos os valores do principal, multas, correção monetária e acréscimos, inclusive moratórios, seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), serão cancelados de ofício pelo titular do órgão fazendário onde se encontrar o processo administrativo tributário.
Art. 2.º Os processos adminiatrativo-tributários relativos a autos de infração lavrados até 30 de junho de 1997, por descumprimento de obrigações acessórias, serão cancelados pela autoridade referida no artigo anterior e arquivados na repartição fiscal de origem.
Art. 3.º Para fruição da anistia prevista no artigo 2.º da Lei n.º 2.755/97, o contribuinte receberá ficha de cobrança emitida pelo Banco do Brasil S/A, podendo efetuar o pagamento diretamente na agência bancária, independentemente do comparecimento à Repartição Fazendária.
Art. 4.º Na hipótese de não receber a ficha de cobrança, o contribuinte deverá comparecer à Inspetoria de sua circunscrição até o dia 11 de agosto de 1997, para preencher o requerimento da anistia (RQA) fornecido pela Repartição.
§ 1.º Estando o processo de auto de infração em fase de julgamento administrativo, o contribuinte deverá comparecer, conforme o caso:
1 - à Junta de Revisão Fiscal - Rua Buenos Aires 29, 1.º andar, Centro, Rio de Janeiro; ou
2 - ao Conselho de Contribuintes - Rua da Quitanda 129, 3.º andar, Centro, Rio de Janeiro.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de débito declarado espontaneamente e aos processos de Parcelamento.
Art. 5.º Estando o processo em cobrança judicial, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga 118, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Art. 6.º Independentemente da data da entrada do requerimento de anistia (RQA), o pagamento, integral ou da primeira parcela, poderá ser efetuado até o dia 11 de agosto de 1997.
Art. 7.º Fica a Superintendência Estadual de Arrecadação autorizada a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1997
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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