Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 06.06.1995, vigorou até 03.10.1995
Revogada pela Resolução SEF n.º 2.633 , de 03.10.1995
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.595 DE 14 DE JUNHO DE 1995

(Revogada pela Resolução SEF n.º 2.633)
     
Dispõe quanto à aplicação da alíquota do ICMS nos fornecimentos de bem ou mercadoria à empresa de construção civil fora do Estado.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 71/89 quanto à aplicação da alíquota interestadual e recolhimento do diferencial de alíquota, no fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado; e

CONSIDERANDO que, em alguns Estados, o Poder Judiciário excluiu as empresas de construção civil do universo de contribuintes do ICMS,

R E S O L V E:

Art. 1.º No fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal debitando-se do ICMS pela aplicação da alíquota interna.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica no caso de o adquirente agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese em que será adotada a alíquota interestadual.

§ 2.º O procedimento nos termos do parágrafo anterior depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil fornecido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de destino, o qual será mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda