O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 4.º, da Lei n.° 948 , de 26 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1996, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 1996, é o constante da tabela do Anexo I, calculado de acordo com o art. 4º, e seu parágrafo 1º da Lei n° 948 , de 26.12.85.
Art. 3.º Aplicam-se aos ônibus e microônibus, empregados em linhas de transporte coletivo urbano, as disposições da Resolução n.º 1.309, de 18.07.86, em relação à Tabela referida no artigo anterior.
Art. 4.º O imposto é devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício, nas hipóteses de perda da condição que fundamentava a isenção ou a imunidade.
Art. 5.º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência, não cabendo restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - Advindo a recuperação do veículo, o imposto será exigido:
I - por duodécimo correspondente ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da recuperação;
II - por duodécimo correspondente ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a recuperação ocorrer no mesmo exercício.
Art. 6.º O imposto é devido pelo total anual e será exigido seu recolhimento antecipado, na hipótese de transferência para fora do Estado ou para outro município do Estado de veículo que, em 12 de janeiro de 1996, encontre-se licenciado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 5% (cinco por cento), no caso de veículo de procedência estrangeira;
II - 3% (três por cento), no caso de veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
III - 2% (dois por cento), no caso de veículos mencionados no inciso anterior, se destinados ao transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo Pick-up;
IV -1 % (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 8.º O imposto deverá ser recolhido até a data limite fixada no Calendário (Anexo II).
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 9.º O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:
I - da aquisição da propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;
Il - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro;
III - da perda da condição de isento ou de imune ao imposto.
SEÇÃO Ill
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 10. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário do veículo, aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 5% (cinco por cento) até 30 dias;
II -10% (dez por cento) até 60 dias;
III -15% (quinze por cento) até 90 dias;
IV - 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado, na forma dos artigos 2.°, 3.º e 7.° desta Resolução, conforme o caso, e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 11. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após inicio de ação fiscal.
Art. 12. Para o cálculo dos acréscimos, bem como para outras orientações, os contribuintes poderão dirigir-se a uma das Repartições Fiscais relacionadas no Anexo III, localizada no município de licenciamento do veículo.
SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS
Art. 13. O recolhimento do imposto devido por veículo usado, relativo ao exercício de 1996, far-se-á:
I - através de DARJ-IPVA emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no caso de contribuintes em dia com as obrigações relativas ao licenciamento de 1995, cujos veículos sejam detentores de placas com 3 (três alfas);
II - através de DARJ-IPVA emitido conjuntamente com o Documento de Regularização para o Licenciamento (DRL), no caso dos veículos detentores de placas com duas alfas e, de contribuintes em débito com quaisquer das obrigações referida no inciso anterior.
§ 1.º Caso o contribuinte tenha recebido o DARJ-IPVA sem que esteja preenchido o campo relativo a "valor", deverá preenchê-lo mediante consulta às tabelas do Anexo I, que estará disponível nas repartições fazendárias.
§ 2.º Na hipótese de inutilização ou extravio de partes componentes do DARJ-IPVA, o recolhimento do imposto far-se-á através de formulários contínuos avulsos, idênticos ao modelo instituído pela Resolução n.º 2.052, de 20.12.92, que deverão ter todos os seus campos claramente preenchidos, os quais estarão disponíveis nas repartições fazendárias estaduais.
§ 3.º O formulário referido no inciso II deste artigo será utilizado, também, para recolhimento de débito do IPVA relativo ao exercício de 1995.
§ 4.º Ressalvado o disposto no parágrafo 2.º deste artigo o DARJ-IPVA deverá ser apresentado à agência bancária sem estar destacado da parte relativa ao CRLC ou DRL, conforme o caso.
§ 5.º O contribuinte deverá providenciar junto ao DETRAN a obtenção do CRLV ou DRL, relativo ao exercício de 1996, caso não o tenha recebido até 10 (dez) dias da data do vencimento fixada no calendário (Anexo II).
Art. 14. Tratando-se de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício de 1996, o recolhimento do imposto far-se-á através de DARJ- IPVA impresso em formulário contínuo a ser emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 15. O recolhimento do imposto através de DARJ-IPVA - formulário plano - adquirido em papelaria, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
I - para pagamento do imposto relativo aos exercícios anteriores, no caso do proprietário não dispor do CRLV ou DRL, para efetuá-lo.
II - para pagamento do imposto relativo ao exercício de 1996, quando se tratar:
a) de recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com sinistro, roubo ou furto de veículo, ou ainda, em razão da perda da condição de isento ou imune ao imposto;
b) de recolhimento antecipado em razão de transferência para fora do Estado ou para fora do município de Licenciamento;
c) de recolhimento de eventual diferença de imposto pago a menor.
§ 1.º Nos casos deste artigo, além do preenchimento normal dos campos do documento, o contribuinte deverá preencher o campo 18 com o código do Município de Licenciamento do Veículo, conforme relação constante do Anexo IV.
§ 2.º Nas hipóteses de que trata o inciso II deste artigo, o DARJ deverá conter o visto da Repartição Fazendária.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA
Art. 16. O DARJ-IPVA deverá ser recolhido, exclusivamente, em agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A (BANERJ), independentemente do município de licenciamento do veículo.
Art. 17. Na hipótese de o DARJ-IPVA ser apresentado destacadamente do CRLV ou do DRL, a agência bancária deverá verificar, preliminarmente, se cada uma das partes destacadas correspondente ao documento que a acompanhe.
Art. 18. As agências bancárias não poderão receber o DARJ-IPVA após o vencimento do prazo consignado sem que nele estejam incluídos os acréscimos devidos, vedada, entretanto, a exigência de vistos, aposição de carimbos ou quaisquer outras formalidades, ressalvado o disposto no §2º do art. 15.
Art. 19. O DARJ-IPVA em formulário contínuo deverá receber autenticação mecânica direta no verso da parte I do documento e a decalque com carbono no verso da respectiva parte II, destinando-se a outra autenticação mecânica direta ao verso do CRLV ou DRL, conforme o caso, em campo para tal reservado, como recibo do contribuinte.
Art. 20. Ficam as agências bancárias obrigadas a prestar aos contribuintes toda colaboração e esclarecimento, não sendo responsáveis, entretanto, pelas declarações e cálculos constantes do documento de arrecadação.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ao DARJ-IPVA aplicam-se as normas de arrecadação constantes da Resolução n.º 540 , de 21 de janeiro de 1980.
Art. 22. Oportunamente o DETRAN-RJ divulgará calendário de vistoria obrigatória para todos os veículos, os quais sofrerão as penalidades cabíveis no caso de não pagamento dos respectivos encargos de licenciamento.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995
EDGARD M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEF N° 2.653 DE 28.12.95
TABELA DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1996
ANEXO II À RESOLUÇÃO SEF N.° 2.653 DE 28.12.95
CALENDÁRIOS DE PAGAMENTO DO IPVA/96
PARA VEÍCULOS TERRESTRE USADOS |
FINAL DE PLACA |
DATA DO VENCIMENTO |
0 |
25.01.96 |
9 |
30.01.96 |
8 |
06.02.96 |
7 |
13.02.96 |
6 |
16.02.96 |
5 |
06.06.96 |
4 |
13.02.96 |
3 |
20.02.96 |
2 |
27.02.96 |
1 |
03.04.96 |
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEF N.° 2.653 DE 28.12.95
REALAÇÃO DAS REPARTIÇÕES FISCAIS
CAPITAL
BONSUCESSO - Rua Guilherme Maxuel, 542
CAMPO GRANDE - Rua Dr. Augusto Vasconcelos, 254
CATETE - Rua Marquês de Abrantes, 160
CENTRO I - Rua Regente Feijó, 7 3º And.
CENTRO II - Rua Regente Feijó, 7- 2° And.
COPACABANA - Av. Atlântica, 4066
ENGENHO NOVO - Rua Maxuel, 5 Loja -B
ILHA DO GOVERNADOR - Av. Paranapuã, 1460
IRAJÁ- Est. Água Grande, 520
JACAREPAGUÁ - Av. Alvorada, 2001
LAGOA - Av. Ataulfo de Paiva, 269
MADUREIRA - Rua Padre Manso, 180
MÉIER - Rua Lucídio lago, 292
PENHA - Av. Nicarágua, 691
SÃO CRISTOVÃO - Rua São Cristóvão, 516 - Lojas 2/3;
TIJUCA - Rua Conde de Bonfim, 648-A
INTERIOR
ANGRA DOS REIS - Rua do Comércio, 170
ARARUAMA - Rua Major Félix Moreira, 219-A
BARRA MANSA -Av. Domingos Mariano, 7
BARRA DO PIRAÍ -Av. Ramiro da Fonseca, 26-A
BELFORD ROXO - Rua Benjamin Pinto Dias, 1305
BOM JARDIM - Rua Nilo Peçanha, 360
BOM JESUS ITABAPOANA - Praça Governador Portei;
CABO FRIO- Praça Porto Rocha, 104
CACHOEIRA DE MACACU - Rua Floriano Peixoto, 20
CAMBUCI - Rua Maria Jaccob, 53
CAMPOS - Av. Alberto Torres, 80
CANTAGALO - Praça Getúlio Vargas, 68
CARMO.- Praça Princesa Isabel, 15
CASEMIRO DE ABREU - Rua Indaiaçu, 23
CONCEIÇÃO DE MACABU - Praça Santos Dumont, 21
CORDEIRO - Rua Raul Veiga, 66
DUAS BARRAS - Praça Governador Portela, 7
DUQUE DE CAXIAS- Rua Mal. Floriano, 939
ENG. PAULO DE FRONTIN - Av. João Ferrini, 113
ITABORAÍ - Praça Roberto Santos, 39
ITAGUAÍ - Rua Dr. Curvello Cavalcanti, 164
ITALVA - Rua Ferreira Sales, 90
ITAOCARA - Rua Marechal Floriano, 23
ITAPERUNA - Av. Cardoso Moreira, 294
LAJE DO MURIAÉ - Rua Padre Martins, 74
MACAÉ - Rua Teixeira de Gouveia, 424
MAGÉ - Av. Simão Mota, 950
MANGARATIBA - Rua Domingos Januzi, 76
MARICÁ - Rua Ribeiro Almeida, 11
MENDES - Rua Amaral Peixoto, 23
MIGUEL PEREIRA- Rua Gen. Ferreira do Amaral, 42
MIRACEMA - Av. Brasil, 160
NATIVIDADE - Rua Raul Travassos, 2
NILÓPOLIS - Est. Getúlio Vargas, 1296
NITERÓI - Rua Marechal Deodoro, 30
NOVA FRIBURGO - Rua Ernesto Basílio, 25
NOVA IGUAÇU - Av. Gov. Roberto Silveira, 206
PARACAMBI - Rua Cel. Othon, 345
PARAÍBA DO SUL- Rua Marechal Deodoro, 700
PARATI - Rua Marechal Deodoro, 15
PATI DO ALFERES - Rua Manoel Bernardes, 412
PETRÓPOLIS - Rua Paulo Barbosa, 110
PIRAÍ - Av. Beira Rio, 331
PORCIÚNCULA- Rua Duque de Caxias, 53
QUEIMADOS - Av. Brigadeiro Lima Silva, 581
RESENDE - Rua 29 de Setembro, 51
RIO BONITO - Av. Castelo Branco, 61
RIO CLARO - Rua Pref. Mozart Cesar, 270
RIO DAS FLORES - Rua Leoni Ramos, 11
STª MARIA MADALENA - Rua Barão de Madalena, 60
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - Av. Florismundo Decnof
SÃO FIDËLIS - Praça da Justiça, S/N
SÃO FRANCISCO DE PAULA - Est. Barra de Itabapoana, s/n
SÃO GONÇALO - Rua Feliciano Sodré, 97
SÃO JOÃO DA BARRA - Palácio da Justiça
SÃO JOÃO DE MERITI - Av. N. S. das Graças, 126
SÃO PEDRO DA ALDEIA - Rua Dr. Antônio Alves, S/N
SÃO SEBASTIÃO ALTO - Praça Ary Parreiras, S/N
SAPUCAIA - Praça Santos Dumont, 75
SAQUAREMA - Rua Barão de Saquarema, S/N
SILVA JARDIM - Rua Luiz Gomes, 43
SUMIDOURO - Rua Joaquim Amâncio, 55
TERESÓPOLIS - Rua José Augusto de Costa, 33
TRAJANO DE MORAIS - Praça Nilo Peçanha, S/N
TRÊS RIOS - Rua Duque de Caxias, 600
VALENÇA - Praça Visc. do Rio Preto, 362
VASSOURAS - Rua Dr. Joaquim T. Leite, 45
VOLTA REDONDA - Av. Amaral Peixoto, 228
ANEXO IV
A QUE SE REFERE À RESOLUÇÃO SEF N.º 2.653 DE 28.12.95 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO |
CÓDIGO |
ANGRA DOS REIS |
01-9 |
APERIBE |
80-9 |
ARARUAMA |
02-7 |
AREAL |
81-7 |
ARRAIAL DO CABO |
65-5 |
BARRA DO PIRAÍ |
03-5 |
BARRA MANSA |
04-3 |
BELFORD ROXO |
72-8 |
BOM JARDIM |
05-1 |
BOM JESUS ITABAPOANA |
06-0 |
CABO FRIO |
07-8 |
CACHOEIRAS DE MACACU |
08-6 |
CAMBUCI |
09-4 |
CAMPOS |
10-8 |
CANTAGALO |
11-6 |
CARDOSO MOREIRA |
71-0 |
CARMO |
12-4 |
CASIMIRO DE ABREU |
13-2 |
COM. LEVY GASPARIAN |
78-7 |
CONCEIÇÃO DE MACABU |
14-0 |
CORDERO |
15-9 |
DUAS BARRAS |
16-7 |
DUQUE DE CAXIAS |
17-5 |
ENG. PAULO DE FRONTIN |
18-3 |
GUAPIMIRIM |
73-6 |
ITABORAÍ |
19-1 |
ITAGUAÍ |
20-5 |
ITALVA |
66-3 |
ITAOCARA |
21-3 |
ITAPERUNA |
22-1 |
ITATIAIA |
69-8 |
JAPERI |
77-9 |
LAJE DO MURIAÉ |
23-0 |
MACAÉ |
24-8 |
MAGÉ |
25-6 |
MANGARATIBA |
26-4 |
MARICÁ |
27-2 |
MENDES |
28-0 |
MIGUEL PEREIRA |
29-9 |
NATIVIDADE |
31-0 |
PINHEIRAL |
84-1 |
CARAPEBUS |
85-0 |
NILÓPOLIS |
32-9 |
NITERÓI |
33-7 |
NOVA FRIBURGO |
34-5 |
NOVA IGUAÇU |
35-3 |
PARACAMBI |
36-1 |
PARAÍBA DO SUL |
37-0 |
PARATI |
38-8 |
PATY DE ALFERES |
67-1 |
PETRÓPOLIS |
39-6 |
PIRAÍ |
40-0 |
PORCIÚNCULA |
41-8 |
QUATIS |
75-2 |
QUEIMADOS |
74-4 |
QUISSAMÃ |
70-1 |
RESENDE |
42-6 |
RIO BONITO |
43-4 |
RIO CLARO |
44-2 |
RIO DAS FLORES |
45-0 |
RIO DAS OSTRAS |
79-5 |
RIO DE JANEIRO |
64-7 |
SANTO ANTÓNIO DE PADUÁ |
47-7 |
SÃO FIDÉLIS |
48-5 |
SÃO GONÇALO |
49-3 |
SÃO JOÃO DA BARRA |
50-7 |
SÃO JOÃO DE MERITI |
51-5 |
SÃO PEDRO DA ALDEIA |
52-3 |
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO |
53-1 |
SAPUCAIA |
54-0 |
SAQUAREMA |
55-8 |
SILVA JARDIM |
56-6 |
STA.MARIA MADALENA |
46-9 |
SUMIDOURO |
57-4 |
S. JOSÉ DO VALE DO R. PRETO |
68-0 |
TERESÓPOLIS |
58-2 |
TRAJANO DE MORAIS |
59-0 |
TRÊS RIOS |
60-4 |
VALENÇA |
61-2 |
VARRE-SAI |
76-0 |
VASSOURAS |
62-0 |
VOLTA REDONDA |
63-9 |
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA |
82-5 |
IGUABA GRANDE |
83-3 |
SEROPÉDICA |
86-8 |
|