Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 20.07.1995
Revogada pela Resolução SEFCON n.º 3.566 , de 27.01.2000
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.604 DE 19 DE JULHO DE 1995

(Revogada pela Resolução SEFCON n.º 3.566)
     
Disciplina o regime simplificado do ICMS relativo à microempresa e à empresa de pequeno porte e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 2.414 , de 26 de junho de 1995,

R E S O L V E:

Art. 1.º O pedido de enquadramento de contribuinte do ICMS no regime simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, será efetuado mediante a apresentação do Formulário microempresa/Empresa de Pequeno Porte à Repartição Fazendária de localização do estabelecimento.

Art. 2.º O pedido de que trata o artigo anterior constituirá processo admistrativo-tributário, mesmo quando se der concomitante como o pedido de inscrição no Cadastro do ICMS, que obedecerá procedimento próprio.

Art. 3.º O enquadramento no regime será formalizado com a entrega da 3.ª via do formulário ao contribuinte após deferimento do pedido pelo Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual.

§ 1.º O enquadramento será precedido do estorno no eventual saldo credor do ICMS, e somente produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ciência ao contribuinte do deferimento do pedido.

§ 2.º Até o encerramento do mês em que se der o deferimento do pedido, o contribuinte se submeterá ao regime normal de apuração do ICMS.

Art. 4.º O deferimento do pedido de enquadramento no regime simplificado estará condicionado:

I - à comprovação de compatibilidade das receitas e despesas do contribuinte com a faixa de enquadramento solicitada, apurada conforme roteiro próprio a ser estabelecido pela Superintendência Estadual de Fiscalização;

II - à inexistência de estabelecimento cancelado da mesma empresa; e

III - à comprovação de que o sócio ou participante da empresa requerente não integra a composição societária nem figura como responsável por outra empresa com inscrição cancelada no Cadastro Estadual.

Parágrafo único - A verificação prevista no inciso III deste artigo aplica-se, também, ao titular de firma individual.

Art. 5.º Após verificação fiscal, a Repartição Fazendária informante encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, com as três vias do pedido e fotocópia da 2.ª via do DUCAD, para instrução e posterior encaminhamento à apreciação da Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual, para decisão.

§ 1.º No caso de deferimento do pedido, o processo retornará à Inspetoria de origem, para ciência do contribuinte, sendo devolvida à SUCIEF para processamento, após o arquivamento da 2.ª via do documento.

§ 2.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a Subsecretaria-Adjunta da Receita Estadual, após publicação do despacho, remeterá o processo à Inspetoria Seccional de origem, para conhecimento do contribuinte e arquivamento.

Art. 6.º A qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime simplificado, desde que a receita bruta anual não exceda, para as microempresas, o limite de 7.000 UFERJ's e, para as empresas de pequeno porte de 7.000 até o máximo de 20.000 UFERJ's.

Art. 7.º O limite anual fixado no artigo anterior será apurado mediante somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ's, considerando o valor desta unidade fiscal vigente em cada mês.

§ 1.º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, serão consideradas todas as receitas, operacionais ou não operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, excluídos os valores referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2.º Na apuração da receita bruta anual considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3.º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações do mês.

§ 4.º Quando da aplicação do disposto no parágrafo anterior for constatado enquadramento em faixa distinta da inicialmente declarada, o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a nova faixa de enquadramento.

§ 5.º Na hipótese da receita bruta ser superior à faixa inicial do enquadramento, o contribuinte deverá recolher o ICMS, relativo à nova faixa, a partir de 1.º de janeiro do exercício em curso.

§ 6.º Na hipótese da receita bruta ser inferior à faixa inicial do enquadramento, o recolhimento do imposto na nova faixa somente se dará após as verificações fiscais cabíveis e deferimento do pedido.

Art. 8.º O somatório do número de UFERJ's, obtido na forma do artigo anterior, indicará a faixa mínima em que o contribuinte poderá requerer seu enquadramento.

Art. 9.º Caso o contribuinte não tenha funcionado durante todo o exercício do ano anterior, ou parte deste, poderá requerer seu enquadramento, mediante declaração de que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente.

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo se aplica, também, às empresas em constituição.

Art. 10. Não se enquadra, no regime simplificado, a empresa:

I - cujo sócio seja pessoa jurídica;

II - cujo titular seja domiciliado no exterior;

III - constituída sob forma de sociedade por ações;

IV - que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e

b) prestação de serviço de transporte.

V - cujo sócio, seu cônjuge ou seus filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ's, observado o disposto no caput e parágrafo primeiro do artigo 7.º desta Resolução;

VI - que possua mais de 1 (um) estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ's, observado o disposto no caput e parágrafo primeiro do artigo 7.º desta Resolução; e

VII - que seja ou venha ser qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

Art. 11. O contribuinte enquadrado no regime simplificado fica dispensado da escrituração de livros fiscais, obrigando-se, entretanto, a:

I - emissão de documento fiscal de acordo com a operação que realizar, observando o seguinte:

1. a Nota Fiscal, modelo I ou 1-A, conterá os dizeres: "Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (Lei n.º 2.414/95 ). Este documento não dá direito ao crédito do ICMS," sendo permitida a aposição de carimbo, para esse fim, em relação ao estoque de documentos já impressos; e

2. nas vendas à vista, para consumidor não contribuinte do imposto, e quando a mercadoria for retirada pelo comprador, pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo I ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou cupom fiscal, obedecidas as disposições regulamentares.

II - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo decadencial;

III - apresentação de declaração anual das operações realizadas, conforme dispuser a legislação específica;

IV - recolhimento mensal do imposto, em UFERJ do mês da ocorrência do fato gerador, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal - CAF, sob o código da receita 022 - 1 (Estimativa), conforme a seguinte tabela:

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA
ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO
MENSAL EM UFERJ 
MICROEMPRESA 1 até 2.000 .............1,00
2 acima de 2.000
até 4.000
.............2,00
3 acima de 4.000
até 7.000
.............4,00
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE 
4 acima de 7.000
até 10.000
10,00
5 acima de 10.000
até 15.000
15,00
6 acima de 15.000
até 20.000
20,00

V - recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária, sob código de receita 023 - 0 (ICMS Retenção na Fonte);

VI - recolhimento referente às mercadorias em estoque por ocasião de pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência, e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações sob código de receita 037 - O (ICMS outros);

VII - recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada à consumo ou ativo fixo, em DARJ-ICMS em separado, sob código de receita 027-2 (ICMS - aquisição de Ativo Fixo ou Material de consumo de fora do Estado); e

VIII - recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de importação de mercadoria para consumo ou ativo fixo.

§ 1.º O recolhimento mensal do imposto referido no inciso IV não dispensa a microempresa/empresa de pequeno porte daquele devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária.

§ 2.º Fica o Superintendente Estadual de Arrecadação, através de ato próprio, autorizado a instituir carnê para atendimento do disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 12. É vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto:

I - quando da venda de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a outros contribuintes para comercialização ou industrialização, a nota fiscal emitida conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção na fonte e o valor do imposto retido; e

II - quando da devolução da mercadoria efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto referente à operação anterior será destacado no corpo da nota fiscal de devolução mencionando o número e a data do documento originário, além do motivo da devolução.

Art. 13. Na hipótese do contribuinte incluído no regime simplificado receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que a retenção tenha sido feita em operação anterior, o imposto retido será recolhido segundo a legislação específica.

Art. 14. O valor fixado, nos termos do inciso IV do artigo 11, não comporta redução por fração de mês, e é considerado como tributação definitiva, descabendo compensação ou restituição do imposto.

Art. 15. O não recolhimento do imposto, previsto no inciso IV do art. 11 desta Resolução, durante 12 (doze) meses consecutivos, acarretará a suspensão por 2 (dois) anos para novo enquadramento.

Art. 16. Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer o fato.

§ 1.º A comunicação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante entrega do Formulário Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, à Repartição Fazendária de localização do contribuinte.

§ 2.º O imposto a ser recolhido, relativamente ao mês em que ocorrer a ultrapassagem, é o fixado para a nova faixa em que o contribuinte vier a se enquadrar.

§ 3.º Caso já tenha sido efetuado o recolhimento com base na faixa menor, deverá ser recolhida a diferença entre as faixas, com os acréscimos devidos.

§ 4.º Os contribuintes que perderem a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ficam sujeitos às regras normais de tributação; a partir:

1. do início das atividades, quando se tratar de contribuinte que não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior, e

2. da data em que perder a condição de microempresa/empresa de pequeno porte.

Art. 17. Para a exclusão do regime simplificado, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadoria, separando as tributadas das não tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, as mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - apurar o crédito de ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a nota fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior, no Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - Outros Créditos, consoante demonstrativo que ficará à disposição do Fisco; e

IV - indicar o valor do estoque levantado e o montante do crédito apropriado no Quadro próprio do Formulário Microempresa/Empresa de Pequeno Porte.

Art. 18. A falta de comunicação até o último dia útil do mês subseqüente, a que se refere o art. 16, sujeito o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJ's, por mês ou fração de mês em que permanecer sem efetuar a referida comunicação, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 19. Se, ao final do exercício, o contribuinte não alcançar o limite mínimo de faixa em que estiver enquadrado, comunicará o fato à Repartição Fazendária de sua localização, indicando a nova faixa em que pretende se enquadrar.

Parágrafo único - Referida comunicação deverá ser formalizada com a apresentação de novo formulário e constituirá processo administrativo-tributário que, após as verificações fiscais cabíveis, será submetido à apreciação do Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, para decisão.

Art. 20. O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento, de ofício, de seu registro de microempresas ou empresa de pequeno porte;

II - pagamento do imposto, como se o regime simplificado nunca houvesse existido, acrescido de mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e

III - multa conforme a legislação em vigor.

§ 1.º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Receita Estadual, após pronunciamento fiscal, determinar o cancelamento de ofício do enquadramento, na hipótese de o contribuinte não preencher os requisitos previstos na legislação.

§ 2.º O prazo para interposição de recursos de microempresas e empresa de pequeno porte contra as multas e demais atos administrativos será sempre de 30 (trinta) dias.

Art. 21. O controle fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será efetuado mediante Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), que compreenderá:

I - acompanhamento, por meio de processamento de dados, dos recolhimentos efetuados;

II - convocação, para comparecer às dependências da Secretaria, para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas; e

III - visita de Fiscal de Rendas, através de programação específica do Departamento de Planejamento Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.

Art. 22. Independente de qualquer formalidade, permanecerão incluídos no regime simplificado os contribuintes cujas faixas de enquadramento correspondam às mencionadas no inciso IV do artigo 11 da presente Resolução.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que não solicitaram seu enquadramento no regime, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 2.029 , de 05 de novembro de 1991, desde que venham cumprindo suas obrigações principal e acessórias, junto à Fazenda Estadual, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 23. Os contribuintes que não se incluam nas faixas mencionadas no inciso IV do artigo 11 desta Resolução ficam, automaticamente, excluídos do regime simplificado, devendo, nesse caso, submeter-se às regras normais de tributação a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação desta Resolução.

§ 1.º Fica excluída, ainda, do regime simplificado, a empresa cujos sócios ou participantes integrarem a composição societária ou figurarem como responsáveis por outra empresa com estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro Estadual.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao titular de firma individual.

§ 3.º Os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes de que tratam os §§ 1.º e 2.º são os constantes dos incisos I, II e III do artigo 17.

§ 4.º O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual providenciará a exclusão do regime, através de ato próprio, dos contribuintes de que tratam o caput e os §§ 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 24. O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual instituirá, através de ato próprio, o novo modelo do Formulário Microempresa/Empresa de Pequeno Porte.

Art. 25. Fica permitida a comercialização dos atuais modelos dos "Formulários Microempresa/Empresa de Pequeno Porte", existentes em estoque nos estabelecimentos gráficos e varejistas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 26. Os contribuintes que utilizarem o Formulário de que trata o artigo anterior, que tenham funcionado no exercício de 1994, quando do pedido de enquadramento no Regime Simplificado, ficam dispensados do preenchimento dos valores em moeda referente à Receita Bruta (Quadro 06 do Formulário) no exercício anterior e no exercício do enquadramento, informando, apenas, os referidos valores traduzidos em UFERJ's.

Parágrafo único - A informação, mencionada no caput deste artigo, deverá ser apurada mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ's, considerando o valor desta unidade fiscal em cada mês.

Art. 27. O preenchimento do Quadro 07, para os contribuintes que solicitarem sua exclusão do regime simplificado, deverá ser efetuado em reais, de acordo com as normas estabelecidas para conversão da moeda.

Art. 28. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Resolução n.º 2.029 , de 05 de novembro de 1991.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda