O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48, da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989 e o disposto no § 10, item 2, do artigo 19, do Convênio s/n.º , de 15 de dezembro de 1970 SINIEF,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica facultado ao contribuinte o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro Emitente" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único - A faculdade prevista no "caput" não implica dispensa da obrigatoriedade de impressão do campo nele mencionado.
Art. 2.º Caso o estabelecimento não adote código para identificação dos seus produtos, pode suprir a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do produto".
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
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