Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 19.10.1995, vigorou até 27.12.1995
Revogada pela Resolução SEF n.º 2.652 , de 27.12.1995
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.634 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogada pela Resolução SEF n.º 2.652)
     
Faculta ao contribuinte do ICMS o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dá outras providências.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48, da Lei n.º 1.423 , de 27 de janeiro de 1989 e o disposto no § 10, item 2, do artigo 19, do Convênio s/n.º , de 15 de dezembro de 1970 – SINIEF,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica facultado ao contribuinte o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro Emitente" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único -– A faculdade prevista no "caput" não implica dispensa da obrigatoriedade de impressão do campo nele mencionado.

Art. 2.º Caso o estabelecimento não adote código para identificação dos seus produtos, pode suprir a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do produto".

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda