Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 02.05.1995
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.570 DE 28 DE ABRIL DE 1995

 
     
Revoga a Resolução SEEF n.º 2.525, de
29.12.94, fixa novos valores do IPVA relativo
a veículo terrestre para o exercício de 1995,
estabelece novo prazo de recolhimento e
dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 4.º, da Lei n.º 948 , de 26 de dezembro de 1985,

CONSIDERANDO que a estimativa do valor venal dos veículos utilizada como base de cálculo para fixação do IPVA do exercício de 1995, de acordo com a Resolução n.º 2.525 , de 29.12.94, resultou inferior à realidade do mercado de carros usados, o que representaria perda considerável do tributo;

CONSIDERANDO que ainda não foram lançados pela Administração aos proprietários de carros usados os respectivos valores do IPVA com base naquela Resolução,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 1995, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução..

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 1995, é o constante da tabela do Anexo I, expresso em Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, e calculado de acordo com o artigo 4.º e seu parágrafo 1.º da Lei n.º 948 , de 26/12/85.

Art. 3.º Para efeito de recolhimento, o valor do imposto expresso em UFERJ deverá ser convertido em reais, considerando o valor dessa unidade fiscal em vigor no mês do pagamento, observado o disposto no artigo 10.

Art. 4.º O imposto é devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício, nas hipóteses de perda da condição que fundamentava a isenção ou a imunidade.

Art. 5.º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência, não cabendo restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Advindo a recuperação do veículo, o imposto será exigido:

I - por duodécimo correspondente ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da recuperação;

II - por duodécimo correspondente ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a recuperação ocorrer no mesmo exercício.

Art. 6.º O imposto é devido pelo total anual e será exigido seu recolhimento antecipado, na hipótese de transferência para fora do Estado ou para outro município do Estado de veículo que, em 1.º de janeiro de 1995, encontre-se licenciado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - 5% (cinco por cento), no caso de veículo de procedência estrangeira;

II - 3% (três por cento), no caso de veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

III - 2% (dois por cento), no caso de veículos mencionados no inciso anterior, se destinados ao transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo "Pick-up";

IV - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 1.º O imposto apurado na forma deste artigo deverá ser convertido em quantidade de UFERJ, considerando o seu valor no mês da aquisição da propriedade ou do desembaraço aduaneiro, e reconvertido em reais pelo valor da referida unidade fiscal:

1. no mês da aquisição ou do desembaraço aduaneiro quando o pagamento se efetivar até a data do respectivo vencimento;

2. no mês do pagamento quando este se efetivar a partir do primeiro dia seguinte à data do vencimento, observado, ainda, o disposto no artigo 10.

§ 2.º Na hipótese deste artigo, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 8.º O imposto deverá ser recolhido até a data limite no Calendário (Anexo II).

Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 9.º O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição da propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;

II - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro;

III - da perda da condição de isento ou de imune ao imposto.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 10. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário do veículo, aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento) até 30 dias;

II - 10% (dez por cento) até 60 dias;

III - 15% (quinze por cento) até 90 dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto convertido em reais, na forma dos artigos 3.º e 7.º desta Resolução, conforme o caso.

Art. 11. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, quando o recolhimento ocorrer após início de ação fiscal.

Art. 12. Para o cálculo dos acréscimos, bem como para outras orientações, os contribuintes poderão dirigir-se a uma das Repartições Fiscais relacionadas no Anexo III, localizada no município de licenciamento do veículo.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS

Art. 13. O recolhimento do imposto devido por veículo usado, relativo ao exercício de 1995, far-se-á:

I - através de DARJ-IPVA emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no caso de contribuintes em dia com as obrigações relativas ao licenciamento de 1994;

II - através de DARJ-IPVA emitido conjuntamente com o Documento de Regularização para o Licenciamento - DRL, no caso dos contribuintes em débito com qualquer das obrigações referidas no inciso anterior.

§ 1.º Caso o contribuinte tenha recebido o DARJ-IPVA sem que esteja preenchido o campo relativo a "valor", deverá preenchê-lo mediante consulta às tabelas do Anexo I, que estará disponível nas repartições fazendárias.

§ 2.º Na hipótese de inutilização ou extravio de partes componentes do DARJ-IPVA, o recolhimento do imposto far-se-á através de formulários contínuos avulsos, idênticos ao modelo instituído pela Resolução n.º 2.052, de 20/12/92, que deverão ter todos os seus campos claramente preenchidos, os quais estarão disponíveis nas repartições fazendárias estaduais.

§ 3.º O formulário referido no inciso II deste artigo será utilizado, também, para recolhimento de débito do IPVA relativo ao exercício de 1994.

§ 4.º Ressalvado o disposto no parágrafo 2.º deste artigo o DARJ-IPVA deverá ser apresentado à agência bancária sem estar destacado da parte relativa ao CRLV ou DRL, conforme o caso.

§ 5.º O Contribuinte deverá providenciar junto ao DETRAN/RJ a obtenção do CVRL ou DRL, relativo ao exercício de 1995, caso não tenha recebido até 15 (quinze dias) da data do recebimento fixado no calendário (anexo II).

{redação do § 5.º, do Artigo 13, alterado pela Resolução n.º 2.575/95 , vigente a partir de 12.05.1995}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º O contribuinte deverá providenciar junto ao DETRAN a obtenção do CRLV ou DRL, relativo ao exercício de 1995, caso não o tenha recebido até 30 (trinta) dias da data do vencimento fixada no calendário (Anexo II).

Art. 14. Tratando-se de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício de 1995, o recolhimento do imposto far-se-á através de DARJ-IPVA impresso em formulário contínuo a ser emitido conjuntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 15. O recolhimento do imposto através de DARJ-IPVA - formulário plano - adquirido em papelaria, somente será admitido nas seguintes hipóteses:

I - para pagamento do imposto relativo aos exercícios anteriores, no caso do proprietário não dispor do CRLV ou DRL, para efetuá-lo.

II - para pagamento do imposto relativo ao exercício de 1995, quando se tratar:

a) de recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com sinistro, roubo ou furto de veículo, ou ainda, em razão da perda da condição de isento ou imune ao imposto;

b) de recolhimento antecipado em razão de transferência para fora do Estado ou para fora do município de Licenciamento;

c) de recolhimento de eventual diferença de imposto pago a menor.

§ 1.º Nos casos deste artigo, além do preenchimento normal dos campos do documento, o contribuinte deverá preencher o campo 18 com o código do Município de Licenciamento do Veículo, conforme relação constante do Anexo IV.

§ 2.º Nas hipóteses de que trata o inciso II deste artigo, o DARJ deverá conter o visto da Repartição Fazendária.

SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA

Art. 16. O DARJ-IPVA deverá ser recolhido, exclusivamente, em agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, independentemente do município de licenciamento do veículo.

Art. 17. Na hipótese de o DARJ-IPVA ser apresentado destacadamente do CRLV ou do DRL, a agência bancária deverá verificar, preliminarmente, se cada uma das partes destacadas corresponde ao documento que a acompanhe.

Art. 18. As agências bancárias não poderão receber o DARJ-IPVA após o vencimento do prazo consignado sem que nele estejam incluídos os acréscimos devidos, vedada, entretanto, à exigência de vistos, aposição de carimbos ou quaisquer outras formalidades, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo 15.

Art. 19. O DARJ-IPVA em formulário contínuo deverá receber autenticação mecânica direta no verso da parte I do documento e a decalque com carbono no verso da respectiva parte II, destinando-se a outra autenticação mecânica direta ao verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em campo para tal reservado, como recibo do contribuinte.

Art. 20. Ficam as agências bancárias obrigadas a prestar aos contribuintes toda colaboração e esclarecimento, não sendo responsáveis, entretanto, pelas declarações e cálculos constantes do documento de arrecadação, os quais são da exclusiva responsabilidade do contribuinte.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ao DARJ-IPVA aplicam-se as normas de arrecadação constantes da Resolução n.º 540 , de 21 de janeiro de 1980.

Art. 22. Ficam validados todos os pagamentos efetuados até a data da publicação desta Resolução, calculados com base naResolução SEEF n.º 2.525 , de 29.12.94.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aResolução SEEF n.º 2.525 , de 29.12.94.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I
TABELA DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 1995

(I) VALORES DO IPVA EM UFERJ's PARA VEÍCULOS TERRESTRES NACIONAIS (ANOS 85/94)

(II) VALORES DO IPVA EM UFERJ's PARA VEÍCULOS TERRESTRES ESTRANGEIROS (ANOS 85/94)

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF N.º 2.570 DE 28 DE ABRIL DE 1995

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA

FINAL DE PLACA DATA DE VENCIMENTO
1 16/06/95
2 21/06/95
3 23/06/95
4 27/06/95
5 11/07/95
6 17/07/95
7 21/07/95
8 27/07/95
9 11/08/95
0 16/08/95

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF N.º 2.570 DE 28 DE ABRIL DE 1995

RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES FISCAIS

CAPITAL

BANGU - Av. Santa Cruz, 1800
BONSUCESSO - Rua Guilherme Maxuel, 542
CAMPO GRANDE - Rua Dr. Augusto Vasconcelos, 254
CATETE - Rua Marquês de Abrantes, 160
CENTRO I - Rua Regente Feijó, 7 – 3.º andar
CENTRO II - Rua Regente Feijó, 7 – 2.º andar
COPACABANA - Av. Atlântica, 4066
ENGENHO NOVO - Rua Maxuel, 5 - Loja B
ILHA DO GOVERNADOR - Av. Paranapuã, 1460
IRAJÁ - Est. Água Grande, 520
JACAREPAGUÁ - Av. Alvorada, 2001
LAGOA - Av. Ataulfo de Paiva, 269
MADUREIRA - Rua Padre Manso, 180
MÉIER - Rua Lucídio Lago, 292
PENHA - Av. Nicarágua, 691
SÃO CRISTÓVÃO - Rua São Cristóvão, 516 - Loja 2/3
TIJUCA - Rua Conde de Bonfim, 648-A

INTERIOR

ANGRA DOS REIS - Rua do Comércio, 170
ARARUAMA - Rua Major Félix Moreira, 219-A
BARRA MANSA - Av. Domingos Mariano, 7
BARRA DO PIRAÍ - Av. Ramiro da Fonseca, 26-A
BELFORD ROXO - Rua Benjamin Pinto Dias, 1305
BOM JARDIM - Rua Nilo Peçanha, 360
BOM JESUS ITABAPOANA - Praça Governador Portela, 5
CABO FRIO - Praça Porto Rocha, 104
CACHOEIRA MACACU - Rua Floriano Peixoto, 20
CAMBUCI - Rua Maria Jaccob, 53
CAMPOS - Av. Alberto Torres, 80
CANTAGALO - Praça Getúlio Vargas, 68
CARMO - Praça Princesa Isabel, 15
CASEMIRO DE ABREU - Rua Indaiaçu, 23
CONCEIÇÃO DE MACABU - Praça Santos Dumont, 212
CORDEIRO - Rua Raul Veiga, 66
DUAS BARRAS - Praça Governador Portela, 7
DUQUE DE CAXIAS - Rua Mal. Floriano, 939
ENG. PAULO DE FRONTIN - Av. João Ferrini, 113
ITABORAÍ - Praça Roberto Santos, 39
ITAGUAÍ - Rua Dr. Curvello Cavalcanti, 164
ITALVA - Rua Ferreira Sales, 90
ITAOCARA - Rua Marechal Floriano, 23
ITAPERUNA - Av. Cardoso Moreira, 294
LAJE DO MURIAÉ - Rua Padre Martins, 74
MACAÉ - Rua Teixeira de Gouveia, 424
MAGÉ - Av. Simão Mota, 950
MANGARATIBA - Rua Domingos Januzi, 76
MARICÁ - Rua Ribeiro Almeida, 11
MENDES - Rua Amaral Peixoto, 23
MIGUEL PEREIRA - Rua General Ferreira do Amaral, 42
MIRACEMA - Av. Brasil, 160
NATIVIDADE - Rua Raul Travassos, 2
NILÓPOLIS - Est. Getúlio Vargas, 1296
NITERÓI - Rua Marechal Deodoro, 30
NOVA FRIBURGO - Rua Ernesto Basílio, 25
NOVA IGUAÇU - Av. Gov. Roberto Silveira, 206
PARACAMBI - Rua Cel. Othon, 345
PARAÍBA DO SUL - Rua Marechal Deodoro, 700
PARATI - Rua Marechal Deodoro, 15
PATI DO ALFERES - Rua Manoel Bernardes, 412
PETRÓPOLIS - Rua Paulo Barbosa, 110
PIRAÍ - Av. Beira Rio, 331
PORCIÚNCULA - Rua Duque de Caxias, 53
QUEIMADOS - Av. Brigadeiro Lima Silva, 581
RESENDE - Rua 29 de Setembro, 51
RIO BONITO - Av. Castelo Branco, 61
RIO CLARO - Rua Pref. Mozart Cesar, 270
RIO DAS FLORES - Rua Leoni Ramos, 11
STA. MARIA MADALENA - Rua Barão de Madalena, 60
STO.ANTÔNIO DE PÁDUA - Av. Florismundo Decnof, 135
SÃO FIDÉLIS - Praça da Justiça, s/n.º
SÃO FRANCISCO DE PAULA - Est. Barra de Itabapoana, s/n.º
SÃO GONÇALO - Rua Feliciano Sodré, 97
SÃO JOÃO DA BARRA - Palácio da Justiça
SÃO JOÃO DE MERITI - Av. N. Sª. das Graças, 126
SÃO PEDRO DA ALDEIA - Rua Dr. Antônio Alves, s/n.º
SÃO SEBASTIÃO ALTO - Praça Ary Parreiras, s/n.º
SAPUCAIA - Praça Santos Dumont, 75
SAQUAREMA - Rua Barão de Saquarema, s/n.º
SILVA JARDIM - Rua Luiz Gomes, 43
SUMIDOURO - Rua Joaquim Amâncio, 55
TERESÓPOLIS - Rua José Augusto da Costa, 33
TRAJANO DE MORAIS - Praça Nilo Peçanha, s/n.º
TRÊS RIOS - Rua Duque de Caxias, 600
VALENÇA - Praça Visconde do Rio Preto, 362
VASSOURAS - Rua Dr. Joaquim T. Leite, 45
VOLTA REDONDA - Av. Amaral Peixoto, 228

 

ANEXO IV

A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SEF N.º 2.570 DE 28 DE ABRIL DE 1995

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIO CÓDIGO MUNICÍPIO CÓDIGO
Angra dos Reis 01-9 Nilópolis 32-9
Aperibé 80-9 Niterói 33-7
Araruama 02-7 Nova Friburgo 34-5
Areal 81-7 Nova Iguaçu 35-3
Arraial do Cabo 65-5 Paracambi 36-1
Barra do Piraí 03-5 Paraíba do Sul 37-0
Barra Mansa 04-3 Parati 38-8
Belford Roxo 72-8 Paty de Alferes 67-1
Bom Jardim 05-1 Petrópolis 39-6
Bom Jesus Itabapoana 06-0 Piraí 40-0
Cabo Frio 07-8 Porciúncula 41-8
Cachoeiras de Macacu 08-6 Quatis 75-2
Cambuci 09-4 Queimados 74-4
Campos 10-8 Quissamã 70-1
Cantagalo 11-6 Resende 42-6
Cardoso Moreira 71-0 Rio Bonito 43-4
Carmo 12-4 Rio Claro 44-2
Casimiro de Abreu 13-2 Rio das Flores 45-0
Com. Levy Gasparian 78-7 Rio das Ostras 79-5
Conceição de Macabu 14-0 Rio de Janeiro 64-7
Cordeiro 15-9 Santo Antônio de Pádua 47-7
Duas Barras 16-7 São Fidélis 48-5
Duque de Caxias 17-5 São Gonçalo 49-3
Eng. Paulo de Frontin 18-3 São João da Barra 50-7
Guapimirim 73-6 São João de Meriti 51-5
Itaboraí 19-1 São Pedro da Aldeia 52-3
Itaguaí 20-5 São Sebastião do Alto 53-1
Italva 66-3 Sapucaia 54-0
Itaocara 21-3 Saquarema 55-8
Itaperuna 22-1 Silva Jardim 56-6
Itatiaia 69-8 Sta. Maria Madalena 46-9
Japeri 77-9 Sumidouro 57-4
Laje do Muriaé 23-0 S.José do Vale do R.Preto 68-0
Macaé 24-8 Teresópolis 58-2
Magé 25-6 Trajano de Morais 59-0
Mangaratiba 26-4 Três Rios 60-4
Maricá 27-2 Valença 61-2
Mendes 28-0 Varre-Sai 76-0
Miguel Pereira 29-9 Vassouras 62-0
Miracema 30-2 Volta Redonda 63-9
Natividade 31-0 S.Francisco de Itabapoana 82-5