O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 39 e 48 da Lei n.º 1.423/89 e considerando o disposto no Convênio ICMS 77/95,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.
§ 1.º A utilização do benefício previsto no caput veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 2.º A redução de que trata este artigo será de 100% (cem por cento) para o consumo de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais, por unidade residencial unifamiliar.
Art. 2.º O ICMS devido nas operações internas com água natural canalizada, calculado com a redução de base de cálculo prevista no artigo anterior, relativo ao faturamento de determinado mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.
Art. 3.º As concessionárias emitirão Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água, pelo fornecimento do produto, abrangendo o período de 1 (hum) mês.
Art. 4.º A Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, a inscrição estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas de leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo;
VIII - acréscimos a qualquer título;
X - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável; e
XII - o valor do ICMS.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2.º A Nota Fiscal - Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º Fica facultado às concessionárias utilizar o processo de impressão simultânea (laser), desde que devidamente autorizadas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do convênio correspondente.
§ 4.º As concessionárias poderão utilizar os formulários de conta de fornecimento de água em estoque, até 31 de março de 1996.
Art. 5.º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em seu território.
Art. 6.º Em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, as concessionárias poderão adotar o "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", instituído pelo Ajuste SINIEF 28/89 , nos termos e condições ali estabelecidos.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda