O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legas, e
CONSIDERANDO a prioridade desta administração em modernizar a máquina fazendária, principalmente no que concerne à descentralização de decisões, propiciando melhor atendimento aos contribuintes deste Estado,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização de cadastramento dos contribuintes à competência para decidir quanto aos pedidos de inclusão, alteração e exclusão do Regime Simplificado do ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2.º O deferimento do pedido de enquadramento no regime pela repartição fazendária, e a conseqüente entrega da 3ª via do formulário ao contribuinte, estará condicionado à verificação fiscal prevista no inciso I do art. 4.º da Resolução SEF n.º 2.604, de 19 de julho de 1995.
Art. 3.º O atendimento às demais disposições contidas na referida Resolução SEF n.º 2.604/95, para enquadramento de contribuintes no regime, será objeto de verificação posterior pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.
Parágrafo único - A constatação do não cumprimento às disposições mencionadas no caput deste artigo, implicará no pronto desenquadramento do contribuinte do regime, através ato próprio do Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual.
Art. 4.º Os pedidos de inclusão e os de alteração de faixa constituirão processo administrativo-tributário, dispensando-se tal formalidade para os pedidos de exclusão do regime.
Art. 5.º No caso de deferimento do pedido, com a competente decisão nos autos do processo, a Inspetoria de Fiscalização adotará as seguintes providências:
I - preenchimento dos campos 11 do Formulário Microempresa/empresa de Pequeno Porte;
II - ciência ao contribuinte no campo 12 do Formulário;
III - entrega da 3ª via do Formulário ao contribuinte;
IV - arquivamento da 2ª via do documento na pasta própria; e
V - encaminhamento do processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUCIEF, com a 1ª via do Formulário, para verificação e processamento.
Art. 6.º Na hipótese de indeferimento do pedido, a Inspetoria de Fiscalização, após publicação do despacho e ciência do contribuinte no campo próprio do Formulário, providenciará o arquivamento do processo.
Parágrafo único - Cabe ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual decidir, em grau de recurso, quanto ao pedido a que se refere o caput do artigo.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Resolução SEF n.º 2.604, de 19 de julho de 1995.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda