O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.º A apuração do ICMS é efetuada em períodos decendiais, da seguinte forma:
I 1.º decêndio - 01 a 10 do mês;
II 2.º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III 3.º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2.º O imposto referente a cada decêndio será recolhido nos seguintes prazos;
I 1.º decêndio - dia 20 do mês;
II 2.º decêndio - último dia útil do mês;
III 3.º decêndio - dia 10 do mês subseqüente.
{redação do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEF n.º 2.556/95 , vigente a partir de 26.03.1995}
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos regimes especiais de apuração ou recolhimento do imposto concedidos através de decisão em processos.
Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º não se aplica às operações realizadas por concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, gás canalizado, e concessionárias de serviço de telecomunicações, bem como aos contribuintes enquadrados no regime simplificado, relativo à microempresa e empresa de pequeno porte, de que trata a Lei n.º 1.858/91 , com as alterações da Lei n.º 2.368/94 .
Art. 5.º Ficam mantidos os prazos previstos na legislação para o recolhimento do imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6.º Quando não houver expediente bancário os prazos de recolhimento fixados por esta Resolução ficarão automaticamente alterados para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda