O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.º Nas saídas internas de combustíveis derivados de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento produtor (PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
Art. 2.º Nas saídas internas de álcool carburante produzido no Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a responsabilidade pela retenção do imposto referente às operações subseqüentes de circulação da mercadoria.
Art. 3.º A base de cálculo do imposto devido por substituição nos termos dos artigos anteriores corresponderá à diferença entre o preço fixado para a venda a varejo do combustível (preço de bomba), excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, e o valor da operação própria, realizada pelo contribuinte substituto.
Art. 4.º O imposto referente às operações com óleo lubrificante básico será apurado e recolhido segundo as regras normais de tributação.
Art. 5.º O disposto no artigo 7.º da Resolução n.º 2.375 , de 16.12.1993, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações com álcool carburante proveniente de outra unidade da Federação.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5.º e 8.º da Resolução n.º 2.375 , de 16.12.1993, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.95.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda