O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.º O artigo 5.º da Resolução n.º 2.503/94 , de 11 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu último artigo para artigo 6.º:
" Art. 5.º O requerimento das isenções referidas nesta Resolução suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS, até a decisão do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1995
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda