Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 13.06.1995
Vide Resolução n.º 2.893/98
Republicada no D.O.E de 14.06.1995 por incorreção do original
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

RESOLUÇÃO SEF N.º 2.589 DE 12 DE JUNHO DE 1995

 
      Altera a Resolução n.º 2.503/94, que estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS prevista nos Convênios ICMS 55/93 e 60/93.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1.º O artigo 5.º da Resolução n.º 2.503/94 , de 11 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu último artigo para artigo 6.º:

" Art. 5.º  O requerimento das isenções referidas nesta Resolução suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS, até a decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único -– Em caso de indeferimento do pedido, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação."

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda