Art. 1.º Oscréditos tributários decorrentes da incidência do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei n.º 2.877 , de 22 de dezembro de 1997, vencidos até dezembro de 2003,poderão ser recolhidos parceladamente em até 12 (doze) parcelas iguais,mensais e consecutivas, corrigidas pela UFIR-RJ, conforme o disposto nestaResolução.
Art. 2.º Oparcelamento de que trata esta Resolução atenderá às seguintes condições:
I - o valor de cada parcela nãoserá inferior a R$20,00 (vinte reais);
II -deverá englobar todo o tributo devido, consolidado e atualizado pela UFIR-RJ,incidente sobre a propriedade de cada veículo;
III -o seu requerimento será efetuado a partir de 1º de março de 2004 e até 30 dejulho de 2004, fato presumível com a quitação da primeira parcela,vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após;
Art. 3.º Nãoserá permitido o reparcelamento.
Art. 4.º Oparcelamento de que trata esta Resolução importará em confissão da dívida eem renúncia ao direito a discussões administrativas e judiciais, jáinstauradas ou não.
Art. 5.º Sobrecada parcela impaga incidirá, além da correção pela UFIR-RJ, juros de 1%a.m. (um por cento ao mês).
Art. 6.º A Superintendência de Arrecadação adotará as providências necessárias àimplementação do parcelamento previsto nesta Resolução.
Art. 7.º EstaResolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. .
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2003
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita