O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003,
R E S O L V E :
Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1.º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$________________________ (valor por extenso)".
c) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
d) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.
§ 2.º As exigências estabelecidas nos itens "c" e "d" do parágrafo anterior não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.
Art. 3.º As empresas que efetuarem operações com a isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as concessionárias de serviço público a que se refere o §2º do artigo anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação ou prestação, declaração contendo a informação do órgão público estadual destinatário das mercadorias ou dos serviços.
Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa declarante;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração para representar a empresa declarante;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia das Notas Fiscais emitidas;
e) cópia do instrumento de contrato assinado com o órgão público estadual para o fornecimento das mercadorias ou a prestação dos serviços.
{redação da alínea "e" do parágrafo único do art. 3.º, alterada pela Resolução SER n.º 121/2004 , com efeitos a partir de 11.08.2004}
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 4.º A repartição fiscal encaminhará a declaração a que se refere o artigo anterior ao Departamento de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, para as verificações que julgar necessárias.
Art. 5.º O contribuinte que deixar de efetuar a comunicação a que se refere o artigo 3º perderá o direito ao benefício, sendo-lhe exigido o imposto dispensado, com todos os acréscimos legais.
Art. 6.º Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Parágrafo único - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 7.º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
Parágrafo único - No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
Art. 8.º O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 9.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS 26/03.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2003
VIRGILIO AUGUSTO DA COSTA VAL
Secretário de Estado da Receita
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