O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento dos débitos do IPVA, relativo a veículos automotores terrestres, dos exercícios de 1995 a 1999, objeto de cobrança pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, respeitadas as normas constantes do Decreto n.° 25.228/99.
Parágrafo único - O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido, em no máximo, 5 (cinco) parcelas.
Art. 2.º O parcelamento somente será concedido para o débito total consolidado.
Art. 3.° A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará, mediante Portaria, as normas relativas a prazo e formas de requerimento do parcelamento.
(Nota: A Portaria SEAR n.º 397/2000, fixou normas para concessão do parcelamento de débitos vencidos do IPVA)
Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON n.° 3.537, de 29.12.1999.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral