O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Art. 1.º As microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 3342, de 29 de dezembro de 1999, deverão recolher o ICMS referente ao meses de fevereiro e março de 2000, da seguinte forma.
I Faixa 1:
1 o valor correspondente a 44,26 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e
2 - o valor correspondente a 37,62 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999;
II Faixa 2:
1 - o valor correspondente a 114,63 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e
2 - o valor correspondente a 49,14 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999.
(redação do Art. 1.º, alterado pela Resolução SEFCON n.º 3.956/2000 , vigente desde 04.05.2000)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica a utilização dos próprios carnês de pagamento do imposto por estimativa, devendo ser descontados dos valores neles consignados a parcela a ser exigida no prazo de 60 dias.
Art. 3.º A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.