Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 29.12.2000
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEFCON N.º 5.662 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
 
     

Fixa o valor do IPVA relativo a veículo terrestre para o exercício de 2001, estabelece prazos de recolhimento e dá outras providências.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL , no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n.º 3.335 de 29 de dezembro de 1999,

R E S O L V E :

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2001, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único – O fato gerador do imposto ocorre no dia 1.º de janeiro do exercício no caso de veículo usado e na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2001, é o previsto na tabela constante do Anexo I, desta Resolução, calculado nos termos do artigo 7.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 2.877 de 22/12/97 e de acordo com as alíquotas estabelecidas pela Lei n.º 3.335 de 29/12/1999.

Art. 3.º  O imposto devido é resultante da aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal estabelecido com base em publicações especializadas:

I - de 1% ( um por cento ) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 ( uma ) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

II - de 2% ( dois por cento ) para ônibus, microônibus, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;

III - de 3% ( três por cento ) para utilitários;

IV - de 4% ( quatro por cento ) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos acima.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 ( dois ) passageiros, excluindo-se o motorista.

Art. 4.º O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês, que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:

I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;

III - perda da condição de não - incidência ou de isenção.

Art. 5.º Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos ou fração, contados até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

§ 1.º Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.

§ 2.º  Na perda total decorrente de sinistro, roubo ou furto, a Inspetoria da Fazenda Estadual – IFE 99.05 - IPVA, à vista da documentação comprobatória da ocorrência, estabelecerá o valor a ser pago, através de processo administrativo, conforme o critério estabelecido no artigo 13, da Lei n.º 2.877/97 .

Art. 6.º O imposto é devido integralmente e deverá ser recolhido previamente, no caso de transferência de veículo para outro município do Estado ou para outra Unidade da Federação, já cadastrado no Estado do Rio de janeiro em 01 de janeiro do corrente exercício,

§ 1.º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá, também, estar integralmente quitado o IPVA referente a exercícios anteriores.

§ 2.º  Aplica-se o mesmo dispositivo previsto no "caput’ deste artigo, quando se tratar de veículo nacional novo ou veículo importado, adquirido por consumidor final.

Art. 7.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro, importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço total à vista, constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as alíquotas constantes do art. 3º desta Resolução.

§ 1.º A base de cálculo do IPVA deverá incluir o valor do bem acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incluídos na operação.

§ 2.º Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 2.º.

Art. 8.º Para poder usufruir da aplicação da alíquota prevista no inciso I do art. 3.º desta Resolução, a pessoa jurídica proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro deve fazer prova junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I – Ato de constituição da sociedade;

II – Termo de Permissão de funcionamento, emitido pelo órgão municipal competente;

III – Certificado de Registro de Veículos, para cada veículo de sua propriedade;

IV – Ficha de Cadastro do Município ou outro documento do órgão municipal regulador, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo;

V – Comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais;

VI – Quitação dos débitos de exercícios anteriores.

§ 1.º Os documentos acima, que formarão processo administrativo, serão apresentados à Inspetoria da Fazenda Estadual do IPVA, IFE 99.05, à Rua Regente Feijó, n.º 7, pela pessoa jurídica proprietária de veículos no município do Rio de Janeiro e nas Inspetorias da Fazenda de vinculação do contribuinte, quando a pessoa jurídica for proprietária de veículos de outros municípios.

§ 2.º Caberá ao Titular da Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 – IPVA decidir sobre os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 9.º Na hipótese de veículo de propriedade de pessoa física ou jurídica que faça jus a isenção do imposto, o benefício vigorará:

I – no mesmo exercício, quando se tratar de veículo novo, independente do prazo necessário para fazer a devida adaptação, quando for o caso;

II –a partir do exercício seguinte ao de sua aquisição pela pessoa física ou jurídica que faça jus ao benefício, quando se tratar de veículo usado.

Parágrafo único - O critério estabelecido no inciso II deste artigo também se aplica à hipótese de transformação do veículo da qual resulte redução da alíquota do imposto.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10. O imposto poderá ser pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.

§ 1.º ...............................................................................................................................................

redação do § 1.º, do Artigo 10, revogado pela Resolução SEF n.º 6.462/2002 , com efeitos a partir de 15.07.2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º Não havendo expediente bancário na data fixada como limite para pagamento, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 11. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:

I - da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;

II - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro;

III - da perda da condição de não - incidência ou de isenção;

IV - da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.

§ 1.º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à hipótese de mudança de propriedade de veículo usado.

§ 2.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o contribuinte poderá optar por efetuar o pagamento em 3 (três) parcelas, obedecidas as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 10 desta Resolução, desde que o licenciamento do veículo, junto ao Órgão Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, se efetive dentro do prazo de pagamento previsto no "caput" deste artigo.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 12. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 5% (cinco por cento) até 30 dias;

II - 10% (dez por cento) até 60 dias;

III - 15% (quinze por cento) até 90 dias;

IV - 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Rio de janeiro – UFIR-RJ, considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.

Art. 13. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS E DO RECOLHIMENTO

Art. 14. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2001 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do modelo constante do Anexo III.

§ 1.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os respectivos encargos obrigatórios serão recolhidos na GRD juntamente com o IPVA.

§ 2.º O documento de que trata este artigo será retirado pelo contribuinte no Terminal de Consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A - ou ITAU S/A, ou pela Internet no endereço www.sef.rj.gov.br , mediante a digitação do número do RENAVAM do respectivo veículo.

Art. 15. Excetuam-se do disposto no artigo anterior as seguintes hipóteses:

I - recolhimento de imposto exigido através de Auto de Infração;

II - recolhimento que deva ser previamente autorizado mediante processo administrativo.

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo anterior, os respectivos recolhimentos serão efetuados da seguinte forma:

I - através de DARJ emitido pela IFE - 99-05 - IPVA e Taxas de Trânsito, no caso do inciso I daquele artigo; e

II - através de DARJ previamente autorizado pela IFE 99.05, na hipótese a que se refere o inciso II.

Parágrafo único - Na hipótese de cobrança de imposto, multas e respectivos acréscimos lançados em Auto de Infração, o recolhimento será realizado exclusivamente através do documento aludido no inciso II deste artigo no prazo de 30 dias, ou até que esteja disponível em GRD com os acréscimos reclamados.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE -99.05 - IPVA poderá atribuir novo prazo de vencimento do imposto, nos casos em que o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo regulamentar, em decorrência de atraso, devidamente comprovado, nos procedimentos administrativos dos Órgãos estaduais envolvidos.

Parágrafo único - A alteração prevista neste artigo deverá ser efetivada no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA, onde ficará consignada a matrícula do Fiscal de Rendas responsável e o número do processo que lhe deu origem.

Art. 18. O contribuinte, que não concordar com o valor do imposto constante do Anexo I desta Resolução, poderá interpor pedido de revisão, devendo apresentar requerimento na Inspetoria do IPVA à Rua Regente Feijó n.º 7, ou na Repartição Fazendária mais próxima do local de licenciamento do veículo.

§ 1.º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser acompanhado de elementos que fundamentem o pedido, sendo o mesmo indeferido de plano pelo Titular da Inspetoria 99.05 - IPVA, caso não esteja devidamente fundamentado.

§ 2.º Nos casos de indeferimento do pedido o contribuinte deverá recolher o tributo com os devidos acréscimos, contados da data do vencimento constante do calendário constante do Anexo II desta Resolução.

§ 3.º Os processos deverão estar instruídos com a seguinte documentação:

I – Tratando-se de pessoa jurídica:

1. Requerimento com os dados de identificação do proprietário do veículo;

2. Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata da Assembléia que elegeu a atual diretoria;

3. Procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente;

4. Cópia autenticada da identidade e do CPF do signatário da petição;

5. Cópia autenticada do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS – CRV, expedidos pelo DETRAN, de todos os veículos da empresa, com débito do IPVA;

6. Tabela ou matéria publicada por empresa especializada em mercado de veículos, onde conste o valor considerado como correto.

II – tratando-se de pessoa física:

1. Requerimento com os dados de identificação do proprietário do veículo, acompanhado de cópia autenticada da identidade e do CPF;

2. Procuração original, se for o caso, com firma reconhecida;

3. Cópia autenticada do CRV do veículo

4. Tabela ou matéria publicada por empresa especializada em mercado de veículos, onde conste o valor considerado como correto.

Art. 19. À Superintendência Estadual de Arrecadação caberá a apreciação e decisão sobre recursos relativos a valores do IPVA, contra decisão do Titular da IFE 99.05 – IPVA.

Parágrafo único – Cabe à Inspetoria de Fiscalização Especializada – IFE 99.05 – IPVA a apreciação do pedido inicial.

Art. 20. Aos documentos de arrecadação de IPVA aplicam-se, no que couber, as normas de arrecadação constantes da Resolução n.º 540, de 21 de janeiro de 1980.

Art. 21. Veículos automotores não constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, terão o valor do IPVA / 2001 calculado pela IFE 99.05 – IPVA.

Parágrafo único - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o interessado deve procurar a repartição supra, munido da Nota Fiscal de aquisição ou de documento que comprove a propriedade do bem.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

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Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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Anexo I - Valores do IPVA para o exercício 2001 – veículos automotores terrestres usados.

Anexo II - Valores venais para o cálculo do IPVA 2001

Anexo III - Calendário de pagamento do IPVA, para o exercício 2001.

Anexo IV - Modelo de GRD.

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ANEXO I
Valores do IPVA para o exercício 2001

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ANEXO II
Valores venais para o cálculo do IPVA 2001

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ANEXO III

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS PARA 2001

FINAIS
DE PLACA
PGTO INTEGRAL OU
1.ª PARCELA
2.ª PARCELA 3.ª PARCELA
1 01/02/01 05/03/01 02/04/01
2 07/02/01 09/03/01 09/04/01
3 13/02/01 15/03/01 16/04/01
4 21/02/01 23/03/01 23/04/01
5 07/03/01 06/04/01 07/05/01
6 13/03/01 12/04/01 14/05/01
7 21/03/01 20/04/01 21/05/01
8 04/04/01 04/05/01 04/06/01
9 11/04/01 11/05/01 11/06/01
0 18/04/01 18/05/01 18/06/01

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Anexo IV - Modelo de GRD

 



GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 00/00/2000 - HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341

TIPO DA G.R.D. : 8 DAC: 9

PLACA : VKI9026 RENAVAM: 000.600.110
NOME : JOÃO DA SILVA
CPF : 000.100.100-82
CHASSIS : 9BGGE80NTTC111000
 

EXERCÍCIO 2000 - VENC/IPVA 16/04/2000

IPVA

301,91

MORA

00,00

MULTA IPVA

0,00

SEGURO DPVAT

55,43

TAXA DAD (DETRAN)

12,97

TAXA DE VISTORIA (DETRAN)

43,25

 
SUB-TOTAL

413,56

TAXA DE SERVIÇO

2,98

TOTAL A PAGAR

416,54

 






HA DEBITO EM OUTRO(S) EXERCICIO(S)
- VIA DO CONTRIBUINTE -
ATENÇÃO - VALORES PARA PAGAMENTO ATE
00/00/2000

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ - DATA: 00/00/2000 - HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341

TIPO DA G.R.D. = 8 DAC: 9
PLACA: VKI9826 RENAVAM: 000.600.110
NOME: JOÃO DA SILVA

COD.RECEITA: 888.5 VALOR: 516,17

FICHA DO CAIXA

 

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