O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º O artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 3.612 , de 29 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º As microempresas enquadradas nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado de que trata a Lei n.º 3.342 , de 29 de dezembro de 1999, deverão recolher o ICMS referente ao meses de fevereiro, março e abril de 2000, da seguinte forma.
I Faixa 1:
1 o valor correspondente a 44,26 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e
2 - o valor correspondente a 37,62 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999;
II Faixa 2:
1 - o valor correspondente a 114,63 UFIR, nos respectivos prazos fixados pela Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999; e
2 - o valor correspondente a 49,14 UFIR, em 90 dias, a contar dos respectivos prazos fixados na Resolução SEFCON n.º 3.538, de 30 de dezembro de 1999."
Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.