O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 71/89 quanto à aplicação da alíquota interestadual e recolhimento do diferencial de alíquota, no fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado,
RESOLVE:
Art. 1.º No fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal debitando-se do ICMS pela aplicação da alíquota interna.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica no caso de o adquirente agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese em que será adotada a alíquota interestadual.
§ 2.º O procedimento nos termos do parágrafo anterior depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de destino, o qual será mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.