O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o ônus incorrido pela empresa que venha a ter deferido o seu pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS;
CONSIDERANDO que é assegurado o desconto de 50 % (cinqüenta por cento) nas Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei n.º 05, de 15 de março de 1975, aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que comprovarem essa condição, consoante o disposto no artigo 3.º, da Lei n.° 3.347, de 29 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO que, no caso de deferimento de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte passa a atender a mencionada condição,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica diferido para 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão definitiva que indeferir o pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o prazo para pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de Serviços Estaduais, nos casos previstos nas alíneas "d" e "m", ambas do item 02, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei n.º 5/75.
Parágrafo único O contribuinte, por ocasião da apresentação à repartição fiscal de sua circunscrição do pedido mencionado no caput, recolherá o valor da Taxa de Serviços Estaduais devida com desconto de 50% (cinqüenta por cento), consoante o disposto no artigo 3.º, de Lei n.º 3.347/99.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral