O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1.º O contribuinte usuário de emissor de cupom fiscal - ECF, em função da entrada em vigor do novo padrão monetário nacional, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2.º O valor em cruzeiros reais que constar do grande total ao término das operações realizadas em 30 de junho de 1994, em cada equipamento, bem como o número indicado no respectivo contador de ultrapassagem, deverão ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 3.º É vedado o zeramento do grande total de ECF em função da mudança do padrão monetário.
Parágrafo único - O procedimento em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de 10 (dez) UFERJ's, bem assim o fabricante, o credenciado ou o produtor de software à de 20 (vinte) UFERJ's, conforme, respectivamente, incisos LI e LV, do artigo 59, da Lei n.º 1.423/89 , introduzidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 2.207 .
Art. 4.º O equipamento que não venha utilizando os centavos deverá sofrer intervenção, para adequá-lo ao novo padrão monetário nacional.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o credenciado deverá emitir o certificado de intervenção, anotando no RUDFTO o valor do grande total imediatamente antes e depois da realização do serviço.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
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